Artigo 1.º
Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais das Terapêuticas não Convencionais
1 -É criado, no âmbito da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., adiante designada por ACSS, o Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais das Terapêuticas não Convencionais, a seguir designado Grupo de Trabalho, com o objetivo de proceder à apreciação curricular da documentação enviada pelos profissionais que à data da entrada em vigor da mencionada lei se encontravam a exercer atividade em alguma das terapêuticas não convencionais.
2 -Compete ao Grupo de Trabalho emitir parecer que informe a decisão para a atribuição de cédula profissional ou, se for o caso, atribuição de cédula profissional provisória ou não atribuição de cédula profissional.