Artigo 1.º
Cédula profissional
1 -A emissão da cédula profissional está condicionada à titularidade de diploma adequado, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os diplomados por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros devem solicitar o registo/reconhecimento ou equivalência do seu grau académico de acordo com, respetivamente, o Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 outubro, ou o Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho.
3 -O modelo da cédula profissional é o constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.