Artigo 1.º
Restrições relativas ao sítio classificado
Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, o Complexo Arqueológico dos Perdigões, classificado como sítio de interesse nacional e designado como «Monumento Nacional» (MN) pelo Decreto n.º 2/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro, e delimitado na planta anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante, fica sujeito às seguintes restrições:
a) Apenas são admitidos trabalhos relacionados com a investigação, a conservação ou a valorização do sítio classificado;
b) É criada uma área de sensibilidade arqueológica, correspondente a todo o sítio classificado, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que qualquer intervenção, mesmo de natureza agrícola, com impacte a nível do subsolo, deve ser antecedida de uma ação de diagnóstico.