Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente portaria determina os preços máximos de aquisição [sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA)], para as entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, dos dispositivos médicos de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI), dos sistemas de monitorização contínua da glicose intersticial (CGM) para utilização integrada com PSCI e respetivos conjuntos de consumíveis.
2 -A presente portaria estabelece ainda que a inclusão na lista de novos dispositivos médicos de PSCI e de CGM para utilização integrada com PSCI, e dos respetivos conjuntos de consumíveis, fica sujeita ao procedimento de avaliação prévia para definir as condições de aquisição e utilização pelas entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.