Artigo 1.º
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), ou a entidade que o venha a suceder nas suas competências em matéria de controlo da circulação de pessoas nas fronteiras, fica autorizado a assumir os encargos orçamentais relativos à execução do contrato para aquisição, instalação, assistência técnica e manutenção de equipamentos de recolha de dados biométricos nos postos de controlo manual de fronteiras, até ao montante máximo de (euro) 2 598 876,00 (dois milhões, quinhentos e noventa e oito mil, oitocentos e setenta e seis euros), acrescidos do valor do IVA à taxa legal em vigor.