É atualizado o programa de formação especializada em medicina desportiva, constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Formação
A aplicação e desenvolvimento do programa de formação compete aos órgãos e agentes responsáveis pela formação no internato médico, os quais devem assegurar a necessária uniformidade a nível nacional.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 -Duração: 12 meses.
2 -Programa de formação: constituído por blocos formativos, de acordo com a legislação respetiva.
a)Patologia clínica e toxicologia;
b)Reumatologia;
c)Dor;
d)Atividade física em ambientes extremos;
e)Investigação;
f)Qualquer outra área de interesse para a especialidade não incluída nas alíneas anteriores, segundo procedimento de formação externa de acordo com Regulamento de Internato Médico em vigor.
3 -Precedência: a obtenção de aprovação na formação geral (ou a necessária equivalência à mesma) é condição obrigatória para que o médico interno inicie a formação especializada.
4 -Equivalências: os blocos formativos da formação geral não substituem e não têm equivalência a eventuais estágios com a mesma designação na formação especializada.
B ― Formação especializada