a)Entende-se por «Manual da Entidade Gestora», o(s) documento(s) que conté(ê)m a forma como a Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, tenciona cumprir as disposições do presente Apêndice. A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve fornecer à AAN um exemplar do seu manual, contendo as seguintes informações:
1) Uma declaração, assinada pelo administrador responsável, confirmando que o Manual da Entidade Gestora e quaisquer outros manuais associados definem a conformidade da entidade com as disposições do presente Apêndice, e reiterando o permanente cumprimento dessas disposições;
2) A política de segurança e qualidade e de gestão de risco;
3) A(s) função(ões) e nome(s) da(s) pessoa(s) nomeada(s) pelo administrador responsável para assegurar que a Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, cumpre os requisitos do presente Apêndice;
4) Os deveres e responsabilidades da(s) pessoa(s) nomeada(s) pelo administrador responsável incluindo as questões relativamente às quais poderão entrar diretamente em contacto com a AAN em nome da entidade;
5) Um organograma da Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, apresentando as cadeias de responsabilidades das pessoas nomeadas pelo administrador responsável;
6) Uma descrição genérica dos recursos humanos afetos à atividade de testes e de experimentação das plataformas aéreas;
7) Uma descrição genérica das instalações afetas à atividade de testes e de experimentação das plataformas aéreas;
8) O procedimento de notificação especificado à AAN relativamente às mudanças ocorridas na Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique;
9) O procedimento de introdução de alterações no Manual da Entidade Gestora;
10) Nome, localização, coordenadas WGS84, elevação, temperatura de referência, farol quando aplicável, dimensões da ZLT;
11) Âmbito da homologação;
12) Condições de utilização;
13) Carta de obstáculos;
14) Referência à existência de um serviço de informação aeronáutica ou de equipamentos ou meios que permitam fornecer aos operadores de plataformas aéreas a informação aeronáutica pertinente;
15) Procedimento para registo de movimentos de plataformas aéreas em testes e experimentação;
16) Procedimentos locais para movimentação e operação das plataformas aéreas;
17) Procedimentos e medidas de segurança operacional contendo os seguintes elementos: