Artigo 2.º
Procedimentos
1 -O processo tendente à realização da interrupção da gravidez inicia-se no estabelecimento oficial de saúde com a verificação de qualquer das circunstâncias enumeradas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal.
2 -Os atestados, relatórios e pareceres médicos legalmente exigidos deverão ser obtidos antes do prazo legalmente previsto para a interrupção da gravidez e em tempo útil à sua eventual realização dentro dos referidos prazos.
3 -Compete ao médico que atestar a circunstância ou circunstâncias que envolvam a faculdade legal de interrupção da gravidez prestar os esclarecimentos pertinentes à mulher grávida ou ao seu representante legal.
4 -Após obtenção do consentimento esclarecido, escrito, da mulher grávida ou do seu representante legal, nos termos do n.º 3 do artigo 142.º do Código Penal, e do atestado médico, deve o estabelecimento oficial de saúde providenciar pela realização da intervenção adequada nos termos e prazos legais.
5 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as situações previstas no n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal.