1 -Os montantes concedidos a empresas ao abrigo das linhas de crédito previstas nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros de n.º 101/2020, de 20 de novembro, e no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro («Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Atividades Exportadoras» e «Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Montagem de Eventos») são automaticamente convertidos em subvenção não reembolsável, no momento da respetiva concessão, com o limite de 20 % do valor de cada financiamento, nos termos dos números seguintes.