Artigo 1.º
Fica a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos ao contrato de aquisição de serviços de tratamento de pedidos de infrator e recolha de peças processuais do arquivo intermédio, a celebrar até ao montante global de (euro) 612 500,00 (seiscentos e doze mil e quinhentos euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor.