Artigo 1.º
Dimensões de captura das espécies aquícolas
a)Lampreia-marinha (Petromyzon marinus) - 35 cm;
b)Tainha, fataça, muge (Chelon ramada) - 28 cm;
c)Tainha-olhalvo, saltor (Mugil cephalus) - 45 cm.
Dimensões de captura das espécies aquícolas
Entrada em vigor