A presente portaria procede à definição do número máximo de coordenadores, consultores e associados do CEJURE.
Artigo 2.º
Coordenadores e consultores do CEJURE
O número máximo de coordenadores e consultores que podem exercer funções no CEJURE é fixado, em ambos os casos, em 8.
Artigo 3.º
Associados do CEJURE
O número máximo de associados que podem exercer funções no CEJURE é fixado em 24 de nível 1, e em 20, de nível 2.
Artigo 4.º
Norma transitória
1 -Até 31 de dezembro de 2025, o número máximo de coordenadores e consultores a exercer funções no CEJURE é fixado, em ambos os casos, em 6.
2 -Até 31 de dezembro de 2025, o número máximo de associados a exercer funções no CEJURE é fixado em 20 de nível 1, e em 8, de nível 2.
3 -Até 31 de dezembro de 2026, o número máximo de coordenadores e consultores a exercer funções no CEJURE é fixado, em ambos os casos, em 7.
4 -Até 31 de dezembro de 2026, o número máximo de associados a exercer funções no CEJURE é fixado em 22 de nível 1, e em 14, de nível 2.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 14 de abril de 2025. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 11 de abril de 2025.
118948472