Artigo 1.º
Em derrogação do disposto na alínea b) do artigo 8.º do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2002, de 22 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 419-A/2001, de 18 de Abril, pela Portaria n.º 280/2002, de 15 de Março, pela Portaria n.º 389/2002, de 11 de Abril, pela Portaria n.º 407/2004, de 22 de Abril, e pela Portaria n.º 447/2009, de 28 de Abril, as embarcações com mais de 9 m de comprimento de fora a fora (cff) podem calar armadilhas de gaiola para além das 0,5 milhas de distância à costa, no período entre 1 de Março e 30 de Setembro de 2010, desde o paralelo de Pedrógão (39.º 55' 04'' N) até ao limite do mar territorial a este.