Artigo 1.º
Fica a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) autorizada a proceder à repartição de encargos relativos ao fornecimento de gás natural, em regime de mercado livre, para a DGPC, até ao montante máximo de 450.000,00(euro) (quatrocentos e cinquenta mil euros), a acrescer de IVA à taxa legal em vigor.