Artigo 6.º
[...]
2 -º A marca M17b deverá obedecer ao modelo constante do anexo n.º 1 à presente portaria.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 10 de Dezembro de 1992.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.
ANEXO N.º 1
(ver documento original)
17 -Serão punidas com multa de 7500$00 a 37500$00 as transgressões ao disposto na alínea a) do n.º 3, na alínea c) do mesmo número quando a linha mais próxima do condutor for contínua, no n.º 8 e na alínea a) do n.º 9, bem como o estacionamento nos locais sinalizados com a marca prevista na alínea a) do n.º 10. Serão punidas com multa de 5000$00 a 25000$00 as transgressões ao disposto na alínea b) do n.º 3, na alínea c) do mesmo número quando a linha mais próxima do condutor for descontínua, nas alíneas b) e c) do n.º 9, nas alíneas b) e c) do n.º 10, bem como na alínea a) do mesmo número quando se trate de paragem, no n.º 12 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 14.
c)Intersecção facilmente congestionável (marca M17b), área quadriculada de cor amarela delimitada por linhas contínuas da mesma cor, definindo a intersecção das vias nos cruzamentos e entroncamentos: significa proibição de entrar na área demarcada, mesmo que o direito de prioridade ou a sinalização automática autorize a avançar, se for previsível que a intensidade do tráfego obrigue à imobilização do veículo dentro daquela área;
d)Listras alternadas de cores amarela e negra (marca M18); assinalam a presença de obstáculos ou construções que possam constituir perigo.