Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes do contrato colectivo entre a AHRESP - Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2011, são estendidos nos seguintes termos:
a)Nos distritos de Beja, Évora, Lisboa, Portalegre, Setúbal e Santarém, com excepção dos concelhos de Mação e Ourém, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b)No território do continente, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical outorgante.
2 -As retribuições da tabela salarial inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
3 -A presente portaria não se aplica a cantinas, refeitórios e fábricas de refeições.
4 -A extensão determinada na alínea a) do n.º 1 não se aplica aos empregadores filiados na APHORT - Associação Portuguesa da Hotelaria, Restauração e Turismo e na HRCENTRO - Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro.
5 -Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.