Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente portaria regulamenta:
a)As condições de acesso ao plano de regularização previsto no artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação atual;
b)O mecanismo extraordinário de regularização de dívidas previsto na Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto;
2 -O plano de regularização de dívidas por propinas em atraso é um acordo entre o estudante e a instituição de ensino superior, requerido pelo estudante, e a adesão ao plano depende do acordo expresso do estudante.
3 -O plano de regularização pode ser acordado a qualquer momento, desde que anterior à data de instauração de processo de execução fiscal.
4 -Consideram-se incluídos nos valores em dívida de propinas os juros de mora vencidos até à data de apresentação do pedido e outras penalizações referentes à sua cobrança.