Artigo 2.º
Vigência
1 -Os locais de trabalho devem ser concebidos, construídos, instalados, explorados, vigiados e mantidos de modo a resistirem às forças e solicitações a que possam estar sujeitos e a assegurarem a protecção adequada dos trabalhadores.
2 -Os postos de trabalho devem ser concebidos e instalados segundo princípios ergonómicos, de modo a permitir que os trabalhadores acompanhem as operações que neles se efectuam.
3 -º
Organização dos locais e postos de trabalho
4 -Os locais de trabalho devem ser mantidos limpos, as substâncias e os depósitos perigosos devem ser neutralizados, removidos e vigiados de modo a não pôr em perigo a segurança e a saúde dos trabalhadores.
5 -As áreas de risco devem ser devidamente sinalizadas.
6 -O acesso a qualquer local que não obedeça às exigências referidas no n.º 1 só pode ser autorizado com equipamentos ou outros meios adequados, que permitam realizar o trabalho em segurança.
7 -As vias e saídas de emergência devem estar devidamente sinalizadas.
8 -As vias e saídas de emergência que necessitem de iluminação artificial durante os períodos de trabalho devem dispor de iluminação de segurança alternativa, de intensidade suficiente e dotada de alimentação autónoma, para os casos de falha da iluminação principal.
9 -As portas e os portões situados em vias de emergência devem estar devidamente sinalizados, abrir para o exterior, ser de abertura fácil de ambos os lados e poder manter-se abertos.
10 -É proibida a utilização de portas rotativas como portas de emergência.
11 -Na imediação de portões destinados à circulação de veículos devem existir portas para peões, sinalizadas e permanentemente desobstruídas, se aqueles não puderem ser utilizados sem risco para a segurança das pessoas.
12 -As correntes e os dispositivos similares utilizados para impedir ou condicionar o acesso a qualquer lugar devem ser bem visíveis e estar identificados com sinais de proibição ou de aviso.
13 -º
Iluminação natural e artificial
14 -º
Janelas e clarabóias
15 -º
Instalações e equipamentos mecânicos e eléctricos
16 -º
Instalações de primeiros socorros
17 -º
Equipamento sanitário
18 -º
Locais de descanso
19 -º
Material de segurança
O material de segurança deve estar sempre em condições de ser utilizado e ter manutenção adequada à utilização previsível.
20 -º
Controlo dos furos de extracção
A fim de evitar riscos de erupção, durante as operações de perfuração devem utilizar-se dispositivos de controlo dos furos de extracção que tenham em conta as suas características e as condições em que o trabalho é realizado.
21 -º
Protecção contra riscos de explosão e atmosferas nocivas
22 -º
Detecção e combate a incêndios
23 -º
Pessoa responsável e vigilantes
24 -º
Autorizações de acesso
25 -º
Exercícios de segurança
26 -º
Mulheres grávidas ou lactantes
As mulheres grávidas ou lactantes devem poder descansar em posição deitada e em condições adequadas.
27 -º
Trabalhadores com deficiências
Os locais de trabalho devem ser concebidos tendo em conta eventuais deficiências físicas dos trabalhadores, nomeadamente no que respeita aos postos de trabalho, portas, escadas, outras vias de circulação e acesso, instalações sanitárias e balneários.
28 -º
Disposições diversas
29 -º
Observações preliminares
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 342/95, de 29 de Novembro, o empregador responsável pelas instalações em terra deve assegurar que o plano de segurança e de saúde:
a)Avalie os riscos resultantes das fontes de perigo eventualmente existentes;
b)Evidencie que foram tomadas precauções, relativamente aos riscos previstos na alínea a), para limitar acidentes e permitir a evacuação eficaz dos locais de trabalho em situações críticas;
c)Evidencie que o sistema de gestão é adequado, atendendo ao disposto no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, em circunstâncias normais e em situações críticas.
30 -º
Locais de concentração e controlo de presenças
Quando o plano de segurança e de saúde o exigir, devem ser especificados os locais de concentração e tomadas as medidas necessárias para o controlo eficaz de presenças.
31 -º
Detecção e combate a incêndios
32 -º
Comando à distância
Quando o plano de segurança e de saúde o exigir, certos equipamentos, nomeadamente os de isolamento e purga de furos de extracção, instalações e condutas, devem poder ser telecomandados a partir de locais adequados.
33 -º
Meios de comunicação
34 -º
Meios de evacuação e salvamento
35 -º
Observações preliminares
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 324/95, de 29 de Novembro, o empregador responsável pelas instalações no mar deve assegurar que o plano de segurança e de saúde:
a)Identifique as fontes de risco, inerentes ao local de trabalho, incluindo as de actividades com ele relacionadas, susceptíveis de ter consequências graves sobre a segurança e saúde dos trabalhadores;
b)Avalie os riscos resultantes das fontes referidas na alínea a);
c)Evidencie que foram tomadas precauções para evitar os acidentes referidos na alínea a), limitar a extensão dos acidentes e permitir a evacuação eficaz e controlada dos locais de trabalho em situações críticas;
d)Evidencie que o sistema de gestão é adequado, atendendo ao disposto no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, em circunstâncias normais e em situações críticas.
36 -º
Locais de concentração e listas de afectação
37 -º
Instalações de primeiros socorros
As instalações de primeiros socorros devem obedecer às especificações referidas no n.º 16.º e ser ainda dotadas de medicamentos apropriados e de pessoal especializado em número suficiente, incluindo condições para prestar os cuidados necessários sob a direcção de um médico.
38 -º
Operações com helicópteros
39 -º
Características das instalações no mar
40 -º
Alojamentos
41 -º
Detecção e combate a incêndios
42 -º
Comando à distância em situações de emergência
43 -º
Meios de comunicação normais e de emergência
44 -º
Meios de evacuação e salvamento
45 -º
Exercícios de segurança
Os exercícios de segurança devem obedecer ao disposto no n.º 25.º e incluir o ensaio periódico das embarcações e equipamentos salva-vidas.
Ministérios da Economia e para a Qualificação e o Emprego.
Assinado em 13 de Maio de 1996.
O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - O Secretário de Estado do Trabalho, António de Lemos Monteiro Fernandes.