Artigo 1.º
Gestão da Escola
1 -A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação é efetuada diretamente pelo Estado Português.
2 -Sem prejuízo das especificidades previstas no Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, a gestão da Escola é efetuada de acordo com o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.