Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 31, de 22 de agosto de 2017, e suas alterações em vigor, publicadas no BTE, n.º 32, de 29 de agosto de 2018, n.º 32, de 29 de agosto de 2020, n.º 37, de 8 de outubro de 2021, n.º 17, de 8 de maio de 2022 (com retificação no BTE, n.º 32, de 29 de agosto de 2022), e n.º 45, de 8 de dezembro de 2023 (com retificação no BTE, n.º 9, de 8 de março de 2024), são estendidas no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empregadores de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo (de nível não superior) e de escolas profissionais (no âmbito do ensino não superior), definidos, respetivamente, no Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, não representados pela confederação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, filiados nas associações sindicais outorgantes;
b)Às relações de trabalho entre empregadores representados pela confederação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
2 -Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.