Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime e o procedimento aplicáveis ao reconhecimento das entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, adiante designada "Rede", a que se refere o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
Artigo 2.º
Entidades que integram a Rede
1 -A Rede é composta por pessoas coletivas de direito público ou privado que cumpram as condições gerais previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, cujos funcionários e colaboradores preencham os requisitos previstos no artigo 25.º daquele diploma legal, e que obtenham, para o efeito, o reconhecimento da Direção-Geral do Consumidor, após parecer do Banco de Portugal.
2 -As pessoas coletivas de direito público ou privado que integram a Rede devem estar habilitadas a garantir o exercício adequado das atribuições previstas nos artigos 27.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
Artigo 3.º
Apresentação do pedido de reconhecimento
1 -O pedido de reconhecimento a apresentar pela entidade requerente junto da Direção-Geral do Consumidor deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a)Código de acesso à certidão permanente de registo comercial, sempre que este registo exista, número de identificação fiscal e endereço de correio eletrónico;
b)Documentos comprovativos de situação regular perante a administração fiscal e a segurança social;
c)Identificação do responsável pela coordenação do serviço a prestar;
d)Descrição detalhada dos procedimentos a adotar no exercício das atribuições previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
2 -O pedido de reconhecimento deve ainda, relativamente ao responsável pela coordenação do serviço e a cada funcionário ou outras pessoas que colaborem com a entidade requerente no âmbito da prestação de apoio aos clientes bancários, ser instruído com os seguintes documentos:
a)Fotocópia simples, frente e verso, do documento de identificação e do número de identificação fiscal;
c)Certificado de habilitações;
d)Documentos comprovativos dos conhecimentos técnicos em matéria financeira, económica e bancária;
e)Certificado do registo criminal atualizado;
f)Questionário, devidamente preenchido, conforme modelo anexo à presente Portaria.
3 -O pedido de reconhecimento é apresentado através de formulário próprio, disponibilizado eletronicamente no Portal do Consumidor, em http://www.consumidor.pt.
Artigo 4.º
Conhecimentos técnicos em matéria financeira, económica e bancária
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, considera-se que possui adequados conhecimentos técnicos em matéria financeira, económica e bancária, o funcionário ou colaborador da entidade requerente que seja detentor de formação profissional ou grau de licenciatura adequados, cujo plano curricular integre formação geral e específica nas áreas financeira, económica e bancária.
Artigo 5.º
Instrução do pedido de reconhecimento
1 -Compete à Direção-Geral do Consumidor a instrução do processo de reconhecimento.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Direção-Geral do Consumidor dispõe do prazo de dez dias úteis, contados a partir da data de apresentação do pedido, para verificar a suficiência dos elementos que acompanham o pedido de reconhecimento e elaborar relatório de análise do processo.
3 -A Direção-Geral do Consumidor pode solicitar à entidade requerente que, no prazo de 5 dias úteis, apresente informação adicional ou os elementos complementares considerados necessários para a instrução do pedido de reconhecimento.
4 -A solicitação de informação adicional ou de elementos complementares suspendem o prazo a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
Artigo 6.º
Parecer do Banco de Portugal
1 -Findo o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, a Direção-Geral do Consumidor solicita o parecer do Banco de Portugal, para efeitos do disposto no artigo 23.º e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, remetendo, para o efeito, cópia do respetivo relatório de análise e dando conhecimento de todos os elementos relevantes.
2 -O Banco de Portugal comunica o seu parecer à Direção-Geral do Consumidor no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data de recepção dos elementos referidos no número anterior.
3 -O Banco de Portugal pode solicitar à Direção-Geral do Consumidor informações complementares e levar a efeito as diligências que considere necessárias para a emissão do parecer previsto neste artigo.
4 -A solicitação de informações complementares suspende o prazo a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
Artigo 7.º
Decisão e comunicação à entidade requerente
1 -A Direção-Geral do Consumidor, no prazo de 5 dias úteis, contados a partir da data da recepção do parecer do Banco de Portugal, notifica a entidade requerente do sentido da decisão, para efeitos de audiência de interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 -Após a conclusão do procedimento previsto no artigo anterior, a Direção-Geral do Consumidor decide sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 5 dias úteis e comunica a decisão por escrito à entidade requerente.
3 -A Direção-Geral do Consumidor divulga no Portal do Consumidor as entidades que, na sequência da obtenção do reconhecimento nos termos previstos na presente portaria, integram a Rede.
Artigo 8.º
Formação contínua das entidades reconhecidas para integrar a Rede
Os funcionários e colaboradores das entidades reconhecidas frequentam periodicamente formação em matéria financeira, económica e bancária, que será ministrada por entidades indicadas pela Direção-Geral do Consumidor.
Artigo 9.º
Alterações posteriores ao reconhecimento
1 -As entidades que integram a Rede devem enviar à Direção-Geral do Consumidor os elementos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da presente Portaria respeitantes aos funcionários ou colaboradores que, após a obtenção do reconhecimento, pretendam iniciar funções junto dessas entidades, no âmbito do apoio a clientes bancários a que se refere o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
2 -As entidades que integram a Rede devem manter um registo atualizado dos funcionários e colaboradores que prestam apoio aos clientes bancários, no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito.
3 -As alterações ao registo referido no número anterior ou a verificação de quaisquer factos suscetíveis de modificar as condições e requisitos subjacentes ao reconhecimento devem ser imediatamente comunicados à Direção-Geral do Consumidor pelas entidades que integram a Rede.
Artigo 10.º
Reapreciação e caducidade do reconhecimento
1 -Em caso de falta ou incumprimento superveniente das condições e requisitos subjacentes ao reconhecimento ou de existência de indícios de incumprimento das normas previstas no Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, a Direção-Geral do Consumidor procede à reapreciação do reconhecimento.
2 -No âmbito da reapreciação do reconhecimento, e se estiver em causa a falta ou o incumprimento superveniente de condições ou requisitos que tenham sido objeto de parecer prévio do Banco de Portugal, nos termos referidos no artigo 6.º da presente Portaria, a Direção-Geral do Consumidor solicita parecer ao Banco de Portugal.
3 -A reapreciação prevista neste artigo pode determinar a caducidade do reconhecimento efetuado ao abrigo da presente Portaria.
Artigo 11.º
Reporte de dados
1 -As entidades que integram a Rede remetem à Direção-Geral do Consumidor, com periodicidade trimestral, informação estatística relativa ao tratamento de pedidos de informação, de apoio e de acompanhamento dos clientes bancários, bem como a eventual realização de ações no âmbito da formação financeira.
2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, a Direção-Geral do Consumidor disponibiliza no Portal do Consumidor o formulário para recolha da informação pretendida.
3 -A Direção-Geral do Consumidor elabora com periodicidade semestral um relatório com base no reporte de dados estatísticos remetido pelas entidades que integram a Rede, que comunica ao membro do Governo responsável pela defesa do consumidor.
Artigo 12.º
Proteção de dados pessoais
a)Ao direito de acesso e de retificação dos dados pessoais que constam do Anexo à presente portaria;
b)À obrigação de notificação do tratamento de dados pessoais relativos a clientes bancários à Comissão Nacional de Proteção de Dados por parte das entidades reconhecidas no âmbito da presente portaria.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 27 de dezembro de 2012. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 26 de dezembro de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 20 de dezembro de 2012.
Questionário sobre Habilitações Académicas, Qualificação Profissional e Idoneidade