Artigo 18.º
1 -O processo de candidatura às ajudas previstas neste capítulo inicia-se com a apresentação, durante os meses de Janeiro, Junho e Novembro, junto da direcção regional de agricultura competente ou da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural (DGDR), consoante se trate de candidaturas de âmbito regional ou nacional, de um projecto, de acordo com modelo a distribuir por esses serviços.
2 -Os projectos referidos no número anterior devem ser acompanhados de todos os elementos indicados nas respectivas instruções.