a)Áreas de sensibilidade arqueológica (ASA):
São criadas duas áreas de sensibilidade arqueológica, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que:
Zona A (Rua das Galinhas e Rua das Lajes):
Todas as intervenções que impliquem revolvimento do solo devem ser previamente sujeitas a sondagens arqueológicas de diagnóstico ou escavação;
O resultado da intervenção arqueológica será objeto de parecer vinculativo da tutela do património cultural competente;
Esse parecer poderá obrigar à introdução de alterações ao(s) projeto(s) proposto(s) para o local, de modo a ser possível preservar in situ ou preservar e musealizar eventuais estruturas arqueológicas postas a descoberto.
Zona B (restante área da ZEP):
Todas as intervenções com impacte no subsolo, nomeadamente os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo, bem como na eventual demolição ou modificação de construção, devem ser objeto de acompanhamento arqueológico presencial e contínuo, da responsabilidade de arqueólogo previamente autorizado pela tutela do património cultural competente. O surgimento de vestígios arqueológicos poderá implicar a realização de sondagens ou escavações arqueológicas;
Todas as operações urbanísticas que incidam sobre edifícios de génese anterior ao primeiro quartel do século XX devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos de caráter preventivo, assegurados por arqueólogo previamente autorizado pela tutela do património cultural competente.