Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Cabeleireiros de Portugal e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de Setembro de 2008, são estendidas:
a)Nos distritos do Porto, Aveiro, Bragança, Guarda e Vila Real, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante, que exerçam as actividades de barbearias, salões de cabeleireiro e institutos de beleza e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b)Na área da convenção, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
2 -As retribuições da tabela salarial inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008 e 2009 apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.