Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações em vigor entre a APICCAPS - Associação Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e Seus Sucedâneos e a COFESINT - Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes e outra, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2010, n.º 40, de 29 de outubro de 2011 e n.º 8, de 28 de fevereiro de 2015, com retificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de março de 2015, e das alterações do contrato coletivo entre a mesma associação de empregadores e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de janeiro de 2015, são estendidas no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empregadores fabricantes de calçado, bolsas de mão, marroquinaria, artigos de viagem, luvas, artigos de proteção e segurança e de desporto, correaria, componentes e setores afins, fabrico e comércio de bens e equipamentos para estas indústrias e exportação nestes ramos de atividade, não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções;
b)Às relações de trabalho entre empregadores que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior, filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 -As retribuições das categorias de praticantes previstas nas tabelas salariais das respetivas convenções apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
3 -Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.