Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Governo, adiante designada por SGGov, e fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de equipas multidisciplinares.
Artigo 2.º
Estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Governo
1 -A SGGov estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a)Direção de Serviços de Suporte à Decisão;
b)Direção de Serviços de Acompanhamento da Ação Governativa;
c)Direção de Serviços de Comunicação Institucional;
d)Direção de Serviços de Organização e Gestão de Pessoas;
e)Direção de Serviços de Transformação Digital;
f)Direção de Serviços de Gestão Financeira e Orçamental;
g)Direção de Serviços de Compras e Gestão Contratual;
h)Direção de Serviços de Gestão Patrimonial e Sustentabilidade.
2 -As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 3.º
Direção de Serviços de Suporte à Decisão
1 -No apoio à Coordenação e Decisão Política:
a)Apoiar e assegurar a coordenação técnica de iniciativas do Governo, legislativas ou não, nomeadamente quando envolvam duas ou mais áreas governativas ou quando o membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a SGGov assim o determine;
b)Propor e facilitar soluções técnicas que conciliem eventuais posições setoriais divergentes;
c)Avaliar, apoiar e assegurar que as propostas apresentadas pelas áreas governativas estão alinhadas com as prioridades definidas no Programa do Governo e respondem da melhor forma aos objetivos subjacentes;
d)Apoiar, quando solicitado, as diferentes áreas governativas, por solicitação destas, na identificação de medidas que possam promover a eficácia das iniciativas propostas por estas;
e)Exercer as funções de secretariado do Fórum da Administração Pública, nomeadamente a elaboração, sob orientação do membro do Governo da tutela ou do Secretário-Geral do Governo, da agenda e das atas das reuniões, a realização do trabalho técnico prévio que promova a adequada coordenação entre os membros presentes em cada reunião e a tomada de decisões no interesse de todos os membros, bem como a recolha de informação atualizada sobre as medidas em fase de preparação técnica junto das entidades da Administração Pública;
f)Acompanhar as conclusões e recomendações de grupos de trabalho temáticos de forma que, quando relevante, as mesmas sejam objeto de análise e articulação no âmbito do Fórum da Administração Pública;
g)Acompanhar e participar no Conselho Coordenador da Avaliação dos Serviços, promovendo a aplicação uniforme do sistema de gestão de desempenho dos serviços, tendo por base as prioridades definidas pelo Governo;
h)Apoiar a calendarização das medidas previstas no Programa do Governo, quando solicitado pelo membro do governo que exerce o poder de direção sobre a SGGov.
2 -No domínio de pesquisa e estatísticas:
3 -No apoio ao procedimento legislativo:
4 -No domínio da integridade e da transparência:
Artigo 4.º
Direção de Serviços de Acompanhamento da Ação Governativa
a)Verificar o nível de progresso das medidas aprovadas, bem como identificar eventuais constrangimentos de recursos, com vista a identificar e assegurar a adoção os procedimentos necessários para atingir os objetivos das respetivas medidas pelos respetivos serviços, organismos e entidades das diferentes áreas governativas;
b)Analisar e sistematizar o impacto das diferentes medidas adotadas, tanto no cidadão como nas instituições, empresas ou setores aos quais cada medida se destina, em colaboração com os serviços, organismos e entidades das diferentes áreas governativas;
c)Prestar assessoria às diferentes áreas governativas na definição de eventuais alterações a medidas adotadas assegurando que os objetivos das mesmas são alcançados;
d)Acompanhar e monitorizar o procedimento de regulamentação dos atos legislativos, alertando as respetivas áreas governativas e o membro do Governo que exerce poder de direção sobre a SGGov quanto aos prazos legalmente definidos para o efeito;
e)Propor a revogação ou alteração de legislação com o objetivo de simplificação e redução da burocracia;
f)Promover a produção e distribuição de ferramentas e técnicas de apoio à monitorização e harmonização da atividade governativa, em articulação com o Centro de Estudos, Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas.
Artigo 5.º
Direção de Serviços de Comunicação Institucional
1 -Na área de coordenação e apoio à assessoria de imprensa:
a)Apoiar tecnicamente a coordenação da comunicação a partir do centro do Governo, designadamente a intermediada pelos órgãos de comunicação social, elaborando, designadamente, os planos de comunicação e folhas informativas factuais e infografias no contexto de iniciativas a apresentar em Conselhos de Ministros ou em eventos públicos do Governo;
b)Efetuar pesquisas de informações e monitorizações de dados e eventos de suporte à atividade de coordenação governativa, por solicitação do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a SGGov;
c)Exercer funções de secretariado das reuniões lideradas pelos assessores de comunicação do gabinete do Primeiro-Ministro;
d)Prestar apoio técnico no âmbito dos comunicados e conferências de imprensa do Conselho de Ministros, incluindo a organização de exposições técnicas a órgãos de comunicação social;
e)Promover o desenvolvimento de instrumentos de comunicação interna, fomentando a transparência e a cultura organizacional na SGGov.
2 -Na área da produção de conteúdos:
3 -Na área da proximidade e Relações-Públicas:
4 -Na área da Cooperação Internacional e Relações Internacionais:
Artigo 6.º
Direção de Serviços de Organização e Gestão de Pessoas
a)Assegurar o apoio técnico especializado em matéria de gestão de pessoas aos membros do Governo e respetivos gabinetes, designadamente através da emissão de pareceres e da garantia de uniformização de procedimentos decorrentes do exercício de funções;
b)Gerir os trabalhadores da SGGov de acordo com perfis de competências alinhados estrategicamente com objetivos da organização e com as necessidades organizacionais futuras;
c)Contribuir para a definição de estratégias de gestão e desenvolvimento de carreira, motivação, reposição, dimensionamento e retenção ou atração de talentos na SGGov, incluindo a implementação de políticas de bem-estar em contexto de trabalho, no sentido de equidade, inclusão e equilíbrio da vida profissional ou pessoal;
d)Assegurar a aplicação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho aos dirigentes e trabalhadores da SGGov;
e)Elaborar e gerir o mapa de pessoal da SGGov, promovendo os processos de recrutamento e seleção que lhe estão associados, assim como o respetivo apoio jurídico em matérias específicas de recursos humanos;
f)Definir e implementar a política de saúde e segurança no trabalho, assim como assegurar a instrução e desenvolvimento dos procedimentos legais decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
g)Acompanhar a implementação de projetos de Responsabilidade Social da SGGov;
h)Praticar todos os atos de administração, incluindo registos de assiduidade, pontualidade e férias, e assegurar o processamento de remunerações e outros abonos dos trabalhadores da SGGov, assim como a manutenção dos respetivos processos individuais, dos gabinetes governamentais ou de outras entidades públicas sempre que tal se encontre previsto em diploma próprio;
i)Planear, desenvolver e implementar uma política de capacitação profissional com vista à qualificação e ao desenvolvimento contínuo dos trabalhadores e dos membros dos gabinetes governamentais;
j)Assegurar a receção, classificação, distribuição, expedição e arquivo de correspondência da SGGov;
k)Organizar e gerir o arquivo corrente da SGGov e dos gabinetes dos membros do Governo, garantindo o acesso aos documentos que se encontram à sua guarda, nos seus diferentes suportes.
Artigo 7.º
Direção de Serviços de Transformação Digital
1 -No domínio da coordenação de sistemas e serviço da SGGov e dos gabinetes dos membros do Governo:
a)Assegurar a implantação e a exploração de sistemas de informação de utilização comum para os gabinetes dos membros do Governo, nomeadamente novos serviços adaptados ao governo eletrónico (e-government);
b)Prestar apoio de consultoria aos membros do Governo e respetivos gabinetes, em matérias de tecnologias de informação;
c)Promover, acompanhar e coordenar a utilização de tecnologias de informação e de comunicações pelos membros do Governo;
d)Colaborar em trabalhos de estudo e na implementação de processos e procedimentos organizativos e funcionais nos gabinetes dos membros do Governo;
e)Assegurar a gestão integrada do ciclo de vida dos ativos dos centros de dados da SGGov, no âmbito da operação, exploração e monitorização de administração de sistemas.
2 -No domínio da conectividade e comunicações da SGGov e dos gabinetes dos membros do Governo:
f)Assegurar a gestão integrada do ciclo de vida dos ativos da infraestrutura de conectividade, centros de dados da SGGov, assim como no âmbito da gestão integrada da operação, exploração e monitorização das redes;
g)Assegurar e garantir a gestão e operação da infraestrutura tecnológica de rede subjacentes às áreas governativas instaladas no Campus XXI.
3 -No domínio da cibersegurança e resiliência digitais de sistemas e serviços da SGGov e dos gabinetes dos membros do Governo:
h)Assegurar o desenvolvimento da política e ambiente de segurança e resiliência digital, garantindo a consolidação de competências digitais e a sensibilização para a segurança e resiliência digitais.
4 -No domínio da governação e sistemas digitais da SGGov e dos gabinetes dos membros do Governo:
Artigo 8.º
Direção de Serviços de Gestão Financeira e Orçamental
1 -No domínio da coordenação dos programas orçamentais, designadamente:
a)Exercer as funções e garantir a atividade da SGGov enquanto entidade coordenadora de Programas Orçamentais, elaborando a proposta de orçamento para os Programas Orçamentais;
b)Distribuir fundos disponíveis referentes a receitas gerais dos Programas Orçamentais pelas respetivas entidades e apresentar, mensalmente, a projeção para cada Programa Orçamental;
c)Analisar os desvios de execução orçamental, os respetivos riscos para o conjunto do ano, elaborando, para o efeito, um relatório mensal de análise dos programas;
d)Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas medidas, projetos e reinscrição de projetos e sobre questões orçamentais que careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças e ou do membro do Governo responsável pela área setorial;
e)Emitir parecer prévio sobre a assunção de compromissos plurianuais, assegurando que a informação financeira e orçamental, requerida e de reporte obrigatório, é prestada por todas as entidades integrantes dos Programas Orçamentais;
f)Avaliar o grau de realização dos objetivos dos Programas Orçamentais, incluindo os indicadores de desempenho e respetivas metas;
g)Elaborar e apresentar o contributo dos Programas Orçamentais para a Conta Geral do Estado.
2 -No domínio da gestão financeira dos Gabinetes Governamentais e da SGGov:
3 -No domínio do controlo financeiro e reporte dos Gabinetes Governamentais e da SGGov:
Artigo 9.º
Direção de Serviços de Compras e Gestão Contratual
a)Analisar as necessidades aquisitivas do gabinete do Primeiro-Ministro, dos gabinetes dos demais membros do Governo e da SGGov;
b)Obter as autorizações e pareceres prévios legalmente previstos para a instrução dos procedimentos;
c)Garantir o cumprimento das disposições orçamentais no âmbito dos procedimentos aquisitivos;
d)Assegurar a inexistência de conflito de interesses no âmbito dos processos aquisitivos, em articulação com a área de Integridade e Transparência;
e)Desenvolver os procedimentos para a formação de contratos de aquisição ou locação de bens e serviços e empreitadas de obras públicas para a SGGov, para o gabinete do Primeiro-Ministro e para os gabinetes dos demais membros do Governo, assim como para outras entidades públicas, sempre que tal se encontre previsto em diploma próprio;
f)Gerir os contratos de aquisição ou locação de bens e serviços e empreitadas de obras públicas do gabinete do Primeiro-Ministro, dos gabinetes dos demais membros do Governo e da SGGov, assim como de outras entidades públicas, sempre que tal se encontre previsto em diploma próprio;
g)Assegurar a gestão do parque de veículos automóveis afetos ao gabinete do Primeiro-Ministro, aos gabinetes dos demais membros do Governo e à SGGov, e manter atualizado o Parque de Veículos do Estado (PVE).
Artigo 10.º
Direção de Serviços de Gestão Patrimonial e Sustentabilidade
1 -Relativamente aos edifícios do Campus XXI, da Residência Oficial do Primeiro-Ministro e do Polo do Terreiro do Paço:
a)Administrar os referidos edifícios, planeando e assegurando as ações de conservação preventiva e corretiva, bem como a manutenção dos recursos patrimoniais afetos aos mesmos;
b)Assegurar a instalação do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro, dos demais membros do Governo e da SGGov, assim como de outras entidades públicas, sempre que tal se encontre previsto em diploma próprio.
2 -No domínio da gestão logística e inventário:
c)Assegurar a elaboração de planos estratégicos de desenvolvimento, uso e valorização do património;
d)Desenvolver projetos de gestão ambiental e energeticamente sustentáveis para os edifícios sob gestão da SGGov, em linha com as políticas definidas neste âmbito;
e)Zelar pela segurança dos imóveis, bens e equipamentos afetos, sem prejuízo das atribuições cometidas a outras entidades, propondo e implementando as melhorias que se revelem necessárias nesse âmbito.
3 -No domínio da continuidade e segurança:
f)Planear e realizar simulacros nos edifícios do Governo no âmbito de políticas de proteção e segurança dos edifícios.
Artigo 11.º
Unidades orgânicas flexíveis e chefes de equipas multidisciplinares
1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau da SGGov, designadas por divisões, é fixado em vinte e cinco.
2 -As unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
3 -O número máximo de equipas multidisciplinares é fixado em cinco, as quais abrangem as seguintes áreas de intervenção:
a)Transição governativa, com competências na coordenação da preparação de pastas de transição e assegurar a boa continuidade dos procedimentos, sem prejuízo de outras que lhe venham ser aditadas no despacho da sua constituição;
b)Planeamento, com competências no desenvolvimento dos instrumentos de gestão internas, sem prejuízo de outras que lhe venham ser aditadas no despacho da sua constituição;
c)Avaliação de Risco, com competências na identificação dos riscos que possam afetar a ação governativa e criar uma cultura de coordenação e resposta a situações de crise de natureza variada, em articulação com outras entidades de semelhante vocação, sem prejuízo de outras que lhe venham ser aditadas no despacho da sua constituição;
d)Residência Oficial do Primeiro-Ministro, com competências na gestão e apoio administrativo e logístico à Residência Oficial do Primeiro-Ministro, sem prejuízo de outras que lhe venham ser aditadas no despacho da sua constituição;
e)Unidade de Apoio a Gabinetes Governamentais, com competências em assegurar a interface entre os membros de governo e seus gabinetes e a SGGov, num modelo de acesso único.
4 -As equipas multidisciplinares são coordenadas por chefes de equipa multidisciplinar aos quais é atribuído estatuto remuneratório de dirigente intermédio de 1.º grau da SGGov.
5 -É fixado em seis, o número máximo de unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau, designadas por núcleos.
6 -Os núcleos são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 3.º grau.
7 -O coordenador responsável pelas competências previstas no n.º 3 do artigo 11.º da presente portaria, assume a designação de «Coordenador do Núcleo de Segurança do Campus XXI» e o coordenador responsável pelas competências na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, da presente portaria, relativamente ao Polo do Terreiro do Paço, assume a designação de «Coordenador do Polo do Terreiro do Paço».
8 -As unidades orgânicas flexíveis são integradas em unidades nucleares ou subordinadas, hierárquica e funcionalmente, à direção superior e são criadas, modificadas ou extintas por despacho do Secretário-Geral, sendo as respetivas competências definidas no despacho da sua constituição.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
1 -A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no dia 1 de maio de 2025.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, relativamente ao Polo do Terreiro do Paço, produz efeitos no dia 1 de junho de 2025.
Em 30 de abril de 2025.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro.
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