Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de Maio, alterada pela Portaria n.º 260/2006, de 14 de Março
1 -Os artigos 19.º, 21.º, 29.º e 33.º da Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 260/2006, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
Provas de equivalência à frequência
2 -...
3 -...
4 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
5 -Os candidatos a que se refere a alínea e) do número anterior podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade.
6 -...
7 -Os alunos que por excesso de faltas perderem direito à frequência ou anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia do 3.º período lectivo, bem como aqueles que em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período não obtenham aprovação em qualquer disciplina, só podem apresentar-se à prova de equivalência à frequência dessa disciplina na 2.ª fase, sem prejuízo do disposto no n.º 9.
8 -Os alunos que em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período não obtenham aprovação no Projecto Tecnológico só podem apresentar-se à prova de equivalência à frequência dessa área não disciplinar na 2.ª fase, sem prejuízo do disposto no n.º 11.
9 -Aos alunos dos 10.º e 11.º anos é autorizada a realização de provas de equivalência à frequência na 2.ª fase quando transitam de ano não aprovados a uma ou duas disciplinas terminais ou quando, com a aprovação nessas provas, venham a reunir condições de transição para o ano de escolaridade seguinte.
10 -Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência na 2.ª fase em qualquer disciplina ou área não disciplinar independentemente do ano do plano de estudo a que pertençam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
11 -A realização de prova de equivalência à frequência no projecto tecnológico, área curricular não disciplinar, tendo em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 33.º da presente portaria, apenas é autorizada nas seguintes condições:
12 -...
13 -...
14 -Os alunos aprovados em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade que pretendam melhorar a sua classificação podem requerer, para esse efeito, a realização de provas de equivalência à frequência na 2.ª fase do ano em que concluíram as referidas disciplinas e em ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida, sem prejuízo do disposto no n.º 18 do presente artigo.
15 -...
16 -...
17 -...
18 -No projecto tecnológico, área curricular não disciplinar, não é permitida a realização de prova de equivalência à frequência para efeitos de melhoria de classificação.