Artigo 1.º
Fica autorizado o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição dos serviços de assistência técnica ao Sistema de Controlo Automático de Fronteiras - RAPID, os quais não poderão exceder o valor de (euro) 749.181,18 (setecentos e quarenta e nove mil, cento e oitenta e um euros e dezoito cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.