f)Para operações que se enquadrem nas tipologias previstas nas subalíneas i) e iii) da alínea a) e nas subalíneas i) e ii) da alínea c) no n.º 1 do artigo 37.º, localizadas na RAM, apresentar, aquando da instrução da candidatura, os pareceres favoráveis das entidades regionais competentes, em matéria de ambiente, clima, proteção civil e conservação da natureza e florestas, conforme o estipulado a nível nacional para essas mesmas tipologias de operação ou para tipologias semelhantes, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas;