Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 744/2009, de 13 de julho
1 -[...]
2 -.[...]
3 -Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios à exploração não reembolsáveis, procedendo o IVV, I.P. a transferências trimestrais para os beneficiários ou, em casos excecionais, em duodécimos mensais, até ao montante correspondente à percentagem fixada nos termos do número anterior.».