Artigo 1.º
Regime excecional de comparticipação
Os medicamentos previstos no artigo 2.º, destinados ao tratamento de doentes em regime de ambulatório compulsivo, de acordo com o disposto no artigo 33.º da Lei n.º 36/98, de 24 de julho, na sua redação atual, beneficiam de um regime excecional de comparticipação, nos termos estabelecidos na presente portaria.