Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -A presente portaria regula a certificação de competências profissionais resultantes do reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida, nomeadamente em contextos de trabalho.
2 -O reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais desenvolve-se com base nos referenciais de competências profissionais integrados no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, regulado pela Portaria n.º 781/2009, de 23 de Julho.
Artigo 2.º
Destinatários e entidades intervenientes
1 -O reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais é destinado a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos.
2 -O reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais e a correspondente certificação profissional são assegurados por Centros Novas Oportunidades conjunta e articuladamente com entidades associativas, empresariais, sindicais ou outras, de acordo com protocolo celebrado para esse efeito.
3 -As entidades associativas, empresariais, sindicais ou outras a que se refere o número anterior, adiante também designadas entidades certificadoras, devem possuir intervenção e capacidade reconhecidas nos domínios da actividade ou da qualificação em que se enquadra o perfil profissional.
4 -O protocolo a que se refere o n.º 2 deve definir as responsabilidades de cada uma das partes, nomeadamente a identificação das qualificações a abranger, os processos de monitorização e acompanhamento a realizar, a emissão dos documentos oficiais (certificados e diplomas) e demais condições para a realização dos processos de certificação de competências profissionais.
Artigo 3.º
Competências dos Centros Novas Oportunidades
a)Assegurar as etapas do acolhimento, do diagnóstico e do encaminhamento dos candidatos; e
b)Articular com a entidade certificadora o desenvolvimento das etapas de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais e acompanhar a sua realização.
Artigo 4.º
Competências das entidades certificadoras
a)Assegurar as etapas do reconhecimento, da validação e da certificação das competências profissionais adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida, face a um determinado referencial de competências profissionais integrado no CNQ; e
b)Organizar e ministrar formação de acordo com os referenciais do CNQ no âmbito das qualificações em que os candidatos desenvolvem processos de certificação de competências profissionais, durante ou após estes processos.
Artigo 5.º
Candidatura a entidade certificadora de competências profissionais
1 -Pode candidatar-se ao exercício da actividade de entidade certificadora de competências profissionais a entidade que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Pertencer à rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, de acordo com o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, e ter desenvolvido nos últimos dois anos modalidades de formação de dupla certificação relativas a saídas profissionais associadas às qualificações do CNQ sobre as quais incidem os processos de certificação de competências profissionais;
b)Dispor de instalações, equipamentos e profissionais adequados para desenvolver todas as etapas do processo de reconhecimento, validação e certificação nas qualificações a que se candidata;
c)Ter a sua situação regularizada em matéria de impostos, de contribuições para a segurança social e de restituições no âmbito de financiamentos dos fundos estruturais;
d)Não se encontrar inibida do exercício da actividade pela prática de crime ou contra-ordenação, nomeadamente pela violação da legislação sobre trabalho de menores, discriminação no trabalho e no acesso ao emprego;
e)Tratar-se de entidade idónea, reconhecida e prestigiada na comunidade em que se encontra inserida;
f)Oferecer garantias de sustentabilidade e estabilidade, nomeadamente ao nível dos elementos intervenientes, dos equipamentos e instalações;
g)Assegurar a prevenção de riscos, de forma a preservar a segurança e saúde dos trabalhadores e dos utentes;
h)Ter instalações com acessibilidades adequadas, tendo em conta os seus destinatários;
j)Ter parcerias com associações de empregadores e associações sindicais de sectores de actividade económica correspondentes às áreas da sua intervenção em matéria de educação e formação.
2 -A autorização para o exercício da actividade de entidade certificadora de competências profissionais compete à Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.), à qual os pedidos devem ser apresentados, em formulário próprio e por via electrónica, nos períodos por esta definidos.
3 -As entidades promotoras de Centros Novas Oportunidades que já tenham autorização para promover processos de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais estão isentas de apresentação de candidatura para o exercício da actividade de entidade certificadora, nos termos da alínea a) do n.º 1, carecendo no entanto do cumprimento de procedimentos de adaptação ao presente regime, de acordo com orientações a definir pela ANQ, I. P.
4 -A autorização a que se refere o n.º 2 depende de parecer favorável da autoridade competente em matéria de acesso a profissão cujo exercício seja legalmente regulamentado.
Artigo 6.º
Etapa de reconhecimento de competências profissionais
1 -O reconhecimento de competências profissionais tem em vista a identificação, pelo candidato, dos saberes e das competências adquiridos e desenvolvidos ao longo da vida, através de um conjunto de actividades, assentes na metodologia de balanço de competências e em instrumentos diversificados de avaliação, cujos resultados são integrados no portefólio profissional.
2 -O portefólio profissional inclui a ficha de percurso profissional e de formação, as evidências das competências demonstradas durante o reconhecimento, os instrumentos de avaliação, bem como os relatórios elaborados pelo técnico de reconhecimento e validação de competências profissionais que registam o modo como, através dos diversos instrumentos de avaliação, foi feita a demonstração de competências.
Artigo 7.º
Etapa de validação de competências profissionais
1 -A validação de competências profissionais tem em vista a avaliação das competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida e a sua correspondência com os referenciais de competências profissionais que integram o CNQ.
2 -Quando for identificada a necessidade de formação de duração até 50 horas, pode a mesma ser realizada na entidade certificadora, designando-se por formação complementar, tendo por base o referencial de formação correspondente à qualificação a certificar, que integra o CNQ.
3 -A validação de competências profissionais compreende as que foram reconhecidas e constam do portefólio profissional, bem como, em caso de necessidade, as reconhecidas a partir de demonstração em contexto real de trabalho ou de prática simulada.
Artigo 8.º
Etapa de certificação de competências profissionais
1 -A certificação de competências profissionais depende de deliberação de um júri, com base na apreciação do projecto final elaborado pelo candidato, o qual consiste numa demonstração prática das competências a certificar e na avaliação do portefólio profissional.
2 -O júri atribui a certificação profissional total ou parcial consoante conclua que o candidato adquiriu, respectivamente, todas ou algumas unidades de competência necessárias.
3 -A certificação de cada unidade de competência que integra o referencial de competências profissionais depende das seguintes pontuações, numa escala de um a cinco:
a)Pontuação de cada tarefa nuclear igual ou superior a três;
b)Pontuação ponderada das tarefas, nucleares e não nucleares, igual ou superior a três.
4 -A certificação profissional total depende das seguintes condições:
a)Certificação de todas as unidades de competências nucleares;
b)Certificação de, pelo menos, 50 % das unidades de competências não nucleares.
5 -No caso de certificação de competências profissionais parcial, o técnico de reconhecimento e validação de competências profissionais e o avaliador elaboram um plano pessoal de qualificação, tendo em conta as unidades de competência não certificadas, que encaminhe o candidato para uma modalidade de educação e formação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, para autoformação ou formação no posto de trabalho.
6 -Para efeitos do desenvolvimento de autoformação ou formação no posto de trabalho, o plano pessoal de qualificação deve especificar as orientações necessárias para o processo formativo, nomeadamente através do roteiro detalhado de actividades a desenvolver.
7 -No termo da formação a que se refere o número anterior, o candidato regressa à entidade certificadora e retoma o processo na etapa de validação de competências profissionais.
8 -No caso de desempregado que tenha celebrado um plano pessoal de emprego, o plano pessoal de qualificação é desenvolvido enquanto instrumento complementar do primeiro.
9 -O plano pessoal de qualificação é elaborado de acordo com modelo disponibilizado pela ANQ, I. P., no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
Artigo 9.º
Profissionais intervenientes
1 -Nas etapas de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais participam os seguintes elementos:
a)Técnico de diagnóstico e encaminhamento;
b)Técnico de reconhecimento e validação de competências profissionais;
d)Júri de certificação profissional.
2 -A formação dos técnicos de diagnóstico e encaminhamento, e dos técnicos de reconhecimento e validação de competências profissionais e avaliadores, é realizada de acordo com orientações da ANQ, I. P., e sem prejuízo das acções promovidas por esta.
Artigo 10.º
Técnico de diagnóstico e encaminhamento
a)Pelo acolhimento e pela condução do diagnóstico e do encaminhamento dos candidatos para o reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais;
b)Pelo apoio ao coordenador do Centro no acompanhamento do desenvolvimento das etapas de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais.
Artigo 11.º
Técnico de reconhecimento e validação de competências profissionais
1 -O técnico de reconhecimento e validação de competências profissionais é responsável pela condução das etapas de reconhecimento e validação e participa na de certificação das competências profissionais.
2 -Compete especificamente ao técnico de reconhecimento e validação de competências profissionais:
a)Reconhecer e validar as competências profissionais evidenciadas pelo candidato;
b)Orientar o candidato na organização do portefólio profissional e na construção de um projecto final, a apresentar ao júri de certificação de competências profissionais;
c)Organizar e desenvolver formação complementar e participar na elaboração de um plano pessoal de qualificação, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º;
d)Efectuar os registos das competências validadas e não validadas, no (SIGO);
e)Elaborar relatórios que fundamentem os resultados atribuídos ao candidato em função dos diversos instrumentos de avaliação aplicados.
3 -O técnico de reconhecimento e validação de competências profissionais é um formador da área de qualificação no âmbito da qual se desenvolve a certificação de competências profissionais, devendo satisfazer os requisitos do regime de acesso e exercício da função de formador, nos termos da legislação em vigor.
4 -No caso de profissão regulamentada cujo exercício esteja legalmente dependente da posse de determinadas competências profissionais que constituam requisitos específicos adicionais, o perfil do técnico de reconhecimento e validação de competências profissionais deve satisfazer os requisitos específicos definidos para os formadores na respectiva regulamentação.
Artigo 12.º
Avaliador
1 -O avaliador participa nas etapas de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais.
2 -Compete especificamente ao avaliador:
a)Participar na etapa de reconhecimento de competências profissionais, juntamente com o técnico de reconhecimento e validação de competências profissionais, quando seja necessária a observação de desempenho em posto de trabalho ou a aplicação de exercícios em contexto de prática simulada;
b)Apreciar as decisões do técnico referido na alínea anterior sobre validação de competências profissionais do candidato, com base nos registos e relatórios constantes do portefólio profissional ou, em caso de dúvida, através da aplicação de instrumentos de avaliação, confirmando ou alterando essas decisões;
c)Participar na definição do plano pessoal de qualificação, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º
3 -É aplicável ao avaliador o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 13.º
Referenciais de competências
O reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais desenvolve-se com base nos referenciais de competências profissionais integrados no CNQ.
Artigo 14.º
Júri de certificação
1 -O júri de certificação é constituído pelo técnico de reconhecimento e validação de competências profissionais, pelo avaliador, por um membro indicado por associações de empregadores e por outro membro indicado por associações sindicais com as quais a entidade certificadora tenha parcerias.
2 -Nas situações em que por imposição legal ou regulamentar o júri deva integrar os membros indicados pelas associações referidas no número anterior, as deliberações tomadas pelo júri de certificação só se tornam válidas e eficazes com a presença dos respectivos representantes.
3 -Fora das situações previstas no número anterior e na falta de um dos representantes, o júri funcionará e deliberará com a presença dos restantes membros que o integram e, na falta de ambos os representantes das associações, a respectiva ausência será suprida mediante a integração no júri de certificação de um técnico de reconhecimento e validação de competências profissionais ou de um avaliador indicado por outra entidade certificadora.
4 -O responsável máximo da entidade certificadora designa o técnico de reconhecimento e validação de competências profissionais, o avaliador e o membro do júri que assegura a presidência do mesmo, tendo este voto de qualidade.
Artigo 15.º
Diplomas e certificados
1 -A certificação profissional é comprovada mediante a emissão de um diploma ou de um certificado de qualificações.
2 -A posse de um certificado ou de um diploma de qualificações dá acesso ao exercício da profissão correspondente a essas qualificações.
3 -As entidades certificadoras têm competência para emitir os diplomas e certificados de qualificações obtidos pelo reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais.
4 -Os diplomas e certificados são emitidos através do SIGO pelo responsável máximo da entidade certificadora e homologados por uma das seguintes entidades:
a)Estabelecimento de ensino público, estabelecimento de ensino particular ou cooperativo com autonomia pedagógica ou escola profissional;
b)Centro de formação profissional de gestão directa ou participada do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
5 -Os diplomas e certificados emitidos por entidade certificadora que seja qualquer das entidades mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior não carecem de homologação.
6 -Para efeitos de homologação dos diplomas e certificados que emita, deve a entidade certificadora que não se enquadre na previsão do número anterior celebrar protocolo com uma das entidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4.
7 -A celebração do protocolo a que se refere o número anterior deve ser notificada por parte da entidade certificadora, ou à direcção regional de educação geograficamente competente nas situações em que o mesmo foi celebrado com alguma das entidades previstas na alínea a) do n.º 4 ou à delegação regional do IEFP, I. P., da respectiva área geográfica, nas situações em que o protocolo tenha sido celebrado com alguma das entidades referidas na alínea b) do n.º 4.
8 -Nos casos em que a obtenção do nível de escolaridade é posterior à emissão do certificado correspondente à certificação profissional total, o certificado e o diploma de qualificação são emitidos de acordo com a regulamentação aplicável às comissões técnicas dos Centros Novas Oportunidades.
9 -Em caso de extinção de uma entidade promotora sem competência para a homologação de diplomas e certificados ao abrigo do presente diploma, ou da própria entidade certificadora, a emissão de segundas vias destes documentos compete à entidade com a qual tiver sido celebrado protocolo ao abrigo do n.º 6, com base nos registos constantes do SIGO.
10 -No caso de a entidade com a qual tenha sido celebrado protocolo perder a capacidade de emitir diplomas e certificados de qualificação, a competência para a emissão de segundas vias é da ANQ, I. P., ou do IEFP, I. P., com base nos registos constantes do SIGO.
Artigo 16.º
Condições de funcionamento
1 -As entidades certificadoras devem assegurar um período de funcionamento em horário laboral e pós-laboral.
2 -Sempre que a entidade promotora seja uma instituição pública de âmbito nacional, as condições de organização e desenvolvimento da certificação de competências profissionais podem ser adequadas às características específicas dessa instituição, nos termos da respectiva lei orgânica ou outra legislação aplicável, em articulação com a ANQ, I. P.
Artigo 17.º
Orientação, acompanhamento e avaliação
1 -A ANQ, I. P., define orientações para a actividade das entidades certificadoras de competências profissionais.
2 -Os serviços competentes dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação acompanham e avaliam a actividade das entidades certificadoras de competências profissionais, de forma articulada a nível nacional e regional, de acordo com modelo e plano aprovados pela ANQ, I. P.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades certificadoras devem criar e manter devidamente actualizados arquivos electrónicos de documentação técnico-pedagógica.
Artigo 18.º
Revogação da autorização como entidade certificadora
1 -A ANQ, I. P., pode determinar a revogação da autorização para o exercício da actividade de entidade certificadora com base em algum dos seguintes fundamentos:
a)Incumprimento grave ou reiterado de obrigações legais ou de orientações relativas ao desenvolvimento e gestão dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais;
b)Ineficiência ou ineficácia da actividade da entidade certificadora, tendo em conta as necessidades de certificação de competências da população e a cobertura assegurada pela rede de entidades certificadoras;
c)A requerimento da respectiva entidade promotora.
2 -Verificando-se alguma das situações previstas no número anterior, a entidade certificadora cessa o exercício da sua actividade, devendo, contudo, no prazo de 120 dias consecutivos:
a)Enviar os processos de certificação em curso para a entidade com a qual estabeleceu protocolo, nos termos do n.º 6 do artigo 15.º, caso a revogação tenha ocorrido ao abrigo do disposto na alínea a) do número anterior;
b)Concluir os processos de certificação em curso ou, sendo caso disso, proceder ao seu envio para a entidade referida na alínea anterior, nas situações em que a revogação tenha ocorrido ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior;
c)Encaminhar os candidatos com processos em curso para outras entidades certificadoras, no âmbito da sua área geográfica de intervenção, devendo estas prosseguir os respectivos processos;
d)Concluir os procedimentos técnico-pedagógicos em curso, efectuando os registos necessários no SIGO.
3 -Ocorrendo a revogação nos termos do n.º 1, a entidade promotora é responsável pela guarda dos arquivos técnico-pedagógicos.
4 -Em caso de extinção de entidade promotora, os arquivos técnico-pedagógicos são confiados à guarda:
a)Da entidade com a qual foi celebrado protocolo para efeito de homologação de diplomas e certificados, se a entidade promotora não for estabelecimento público de ensino, estabelecimento de ensino particular ou cooperativo com autonomia pedagógica, escola profissional ou centro de formação profissional;
b)Nos restantes casos, da ANQ, I. P., ou instituto público, de acordo com a natureza da respectiva entidade.
Artigo 19.º
Regulamentação
As matérias que não se encontrem reguladas pelo presente diploma e que não tenham sido objecto de remissão para regulamentação específica, são resolvidas pela regulamentação geral que o não contrarie ou, na falta desta, através das orientações que venham a ser definidas pela ANQ, I. P.
Artigo 20.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 370/2008, de 21 de Maio.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 21 de Maio de 2011.