6 -A área de influência das autoestradas a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, encontra-se descrita no anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, e corresponde à área dos concelhos inseridos numa nomenclatura das unidades territoriais estatísticas de nível 3 (NUTS III), nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85/2009, de 3 de abril, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto, em qualquer parte do território dessa NUTS que fique a menos de 20 km dos lanços e sublanços da autoestrada.