Artigo 1.º
Taxas
1 -Pelos atos relativos ao processo de autorização para o exercício da atividade de ama são devidas as seguintes taxas:
a)Pela emissão da autorização - (euro)110,00;
b)Pela substituição da autorização - (euro)55,00;
c)Pela emissão de uma 2.ª via, em caso de extravio ou inutilização da autorização emitida - (euro)10.
2 -As amas que possuam licença válida nos termos do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, ficam isentas do pagamento da taxa pela emissão de autorização solicitada nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho.