Artigo 1.º
Objeto
a)Os requisitos e procedimentos de certificação das entidades formadoras e dos cursos de formação inicial e contínua, destinados à obtenção e renovação da carta de maquinista de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, doravante designados por «maquinista», e dos cursos de formação específica para averbamento dos certificados complementares;
b)Os requisitos a que devem obedecer os centros de formação e as condições de organização e comunicação dos cursos de formação referidos na alínea anterior;
c)As medidas administrativas aplicáveis às entidades formadoras em caso de violação dos deveres a que se encontram vinculadas, bem como pelo incumprimento da ministração dos cursos de acordo com os conteúdos e a organização estabelecidos na presente portaria.
Artigo 2.º
Requisitos de certificação de entidade formadora
b)Ter situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, respetivamente;
c)Dispor de uma estrutura de recursos humanos capaz de assegurar as funções de gestão e coordenação da formação, bem como do seu desenvolvimento, acompanhamento e avaliação através de, pelo menos, um formador com competências técnicas ou científicas por cada área específica de formação e de um trabalhador com formação ou experiência profissional mínima de um ano, designadamente em tutoria ou em organização e gestão de um dispositivo de formação à distância, sempre que se aplique;
d)Dispor de competências técnicas e operacionais, para organizar os cursos adequados à atividade de formação;
e)Dispor de, pelo menos, um centro de formação que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 8.º;
f)Apresentar o modelo de estruturação dos cursos de formação a ministrar de acordo com as Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) constantes no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) que relevam para a formação referida nos artigos 10.º a 13.º;
g)Estabelecer procedimentos e criar instrumentos para o registo e a monitorização da atividade formativa desenvolvida;
h)Dispor de um sistema de gestão de qualidade ou equivalente para monitorizar a conformidade e a adequação do disposto na Lei n.º 16/2011, de 3 de maio;
i)Proporcionar formação e medidas para manter atualizados os conhecimentos dos seus formadores;
j)Manter os métodos, ferramentas e equipamentos de formação atualizados, incluindo os manuais de formação, as aplicações informáticas e a documentação fornecida aos formandos, como guias sobre normas operacionais, sinalização e sistemas de segurança.
Artigo 3.º
Processo de certificação de entidade formadora
1 -Os pedidos de certificação de entidade formadora são apresentados ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e devem ser instruídos com os seguintes elementos:
a)Requerimento devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade requerente;
b)Informação sobre o código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, donde conste o objeto, o capital social, a sede, os nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva;
c)Registo criminal da entidade requerente, bem como dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência, ou disponibilização do código de acesso para consulta;
d)Disponibilização dos códigos de acesso à situação tributária perante a Autoridade Tributária e à situação contributiva perante a Segurança Social ou remessa das respetivas certidões;
e)Declaração da disponibilidade das competências técnicas e operacionais necessárias para assegurar a qualidade da formação a ministrar, fazendo a descrição sumária das mesmas;
f)Listagem com identificação do gestor de formação da entidade, dos coordenadores pedagógicos dos cursos e dos formadores, com junção dos respetivos curricula vitae e certificados de competências pedagógicas;
g)Na listagem referida na alínea anterior, devem constar ainda as UFCD que cada formador se encontra habilitado a ministrar;
h)Indicação da localização do centro de formação, acompanhada dos elementos referidos no artigo 9.º que comprovem os requisitos exigidos no artigo 8.º
2 -O processo de certificação de entidades formadoras é decidido pelo IMT, I. P., no prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir da vistoria, com aprovação, às instalações do centro de formação.
3 -O modelo de certificado de entidade formadora para a atividade de formação inicial e contínua de maquinistas é aprovado por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
4 -A lista de entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio da Internet do IMT, I. P., e comunicada ao serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional, para efeitos de divulgação de uma lista geral de entidades formadoras certificadas, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 14.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
Artigo 4.º
Gestor de formação e coordenador pedagógico
1 -São atribuições do gestor de formação da entidade formadora:
a)Propor e coordenar as linhas de orientação pedagógica da entidade formadora;
b)Coordenar a aplicação dos métodos pedagógicos;
c)Promover a realização de questionários pedagógicos aos formadores e formandos;
d)Analisar a eficácia da formação considerando elementos quantitativos e qualitativos, nomeadamente mediante auscultação de formadores e formandos;
e)Propor medidas de melhoria da qualidade técnico-pedagógica da formação.
2 -São requisitos cumulativos de gestor de formação:
a)Ter habilitação de nível superior;
b)Possuir certificado de competências pedagógicas, ou reunir as condições de isenção mediante habilitação profissional para a docência;
c)Ter experiência de, no mínimo, dois anos em cargos de gestão da formação e/ou de coordenação pedagógica, de docente ou de formador.
3 -Consideram-se incompatibilidades para o cargo de gestor de formação:
a)O exercício do cargo noutra entidade formadora;
b)O exercício da atividade a tempo completo noutra empresa, seja qual for a sua área ou natureza.
4 -Os cursos de formação devem dispor de um coordenador pedagógico com habilitação de nível superior e experiência profissional ou formação adequada, que seja possuidor de certificado de competências pedagógicas de formador, ao qual compete, em especial:
a)Efetuar o acompanhamento pedagógico de cada curso de formação, o que inclui a avaliação do desempenho dos formadores;
b)Assegurar a articulação com os formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo.
5 -O coordenador pedagógico pode ministrar formação para a entidade formadora onde exerce o cargo, desde que não acumule a função de coordenador e de formador na mesma ação.
Artigo 5.º
Falta superveniente dos requisitos de certificação de entidade formadora
A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação de entidade formadora de cursos de formação inicial, contínua e específica de maquinistas deve ser suprida no prazo máximo de 90 dias a contar da sua ocorrência, sob pena de revogação da certificação.
Artigo 6.º
Entidades formadoras provenientes de outros Estados-Membros
1 -As entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o exercício da atividade de formação equivalente à regulamentada pela presente portaria, podem ministrar em território nacional ações de formação inicial, contínua e específica de maquinistas nos termos da presente portaria.
2 -As entidades formadoras referidas no número anterior devem comunicar previamente a sua intenção ao IMT, I. P., devendo instruir o processo com os seguintes documentos:
a)Comprovativo que confirme que se encontra certificada como entidade formadora, noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para ministrar formação inicial, contínua e específica de maquinistas;
b)Declaração de que dispõe dos recursos previstos nas alíneas c) a h) do artigo 2.º da presente portaria.
3 -As entidades formadoras que indiquem formadores cuja língua materna não seja o português devem apresentar certificado, emitido por centro de ensino de línguas reconhecido pelo Ministério da Educação, a atestar que esses formadores possuem conhecimento suficiente de português como utilizador independente de nível B2, do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL).
Artigo 7.º
Formação nas empresas ferroviárias ou gestoras de infraestruturas
1 -As empresas ferroviárias ou gestoras de infraestruturas que ministrem formação inicial, contínua ou específica de maquinistas aos seus trabalhadores ou a formandos externos à empresa devem requerer certificação como entidades formadoras para ministrar formação, desde que preencham os requisitos de certificação fixados no artigo 2.º da presente portaria.
2 -As entidades formadoras referidas no número anterior devem ministrar a formação de forma imparcial a todos os formandos, quer sejam seus trabalhadores, quer sejam externos à empresa.
Artigo 8.º
Requisitos dos centros de formação
1 -Os centros de formação devem satisfazer os seguintes requisitos:
a)Possuir instalações adequadas à ministração da formação inicial, contínua ou específica de maquinistas, devendo ter, no mínimo, espaços independentes destinados a secretaria, sala de formação e instalações sanitárias;
b)As salas de formação devem ter uma área não inferior a 25,0 m2, sendo a lotação máxima estabelecida à razão de 2,0 m2 por formando;
c)As salas de formação devem, ainda, apresentar boas condições acústicas, de iluminação, de ventilação, de temperatura e mobiliário apropriado correspondente à lotação, assim como condições que permitam a visualização de projeções;
d)Dispor de equipamento necessário de modo a preparar os formandos para a obtenção ou renovação das cartas e obtenção ou averbamento dos certificados;
e)Dispor de um sistema de arquivo para a documentação do pessoal, dos programas de formação, das atividades formativas que ali sejam realizadas e, bem ainda, da documentação dos formandos.
2 -São consideradas instalações para a realização da formação prática inicial, contínua e específica de maquinistas, as cabinas de condução dos veículos ferroviários, as estações ferroviárias e outras instalações consideradas necessárias à formação.
Artigo 9.º
Abertura de novo centro de formação
1 -A entidade formadora certificada que pretenda dispor de mais do que um centro de formação de maquinistas, deve comunicar ao IMT, I. P., a abertura do novo centro de formação e requerer a respetiva vistoria, mencionando os seguintes elementos:
a)Designação do centro de formação;
b)Localização incluindo morada completa e coordenadas de georreferenciação;
c)Descrição das instalações e do equipamento técnico-pedagógico;
d)Descrição das condições de acessibilidade às instalações.
2 -A comunicação referida no número anterior deve ser instruída com os seguintes documentos:
a)Declaração em como o centro cumpre os requisitos relativos às instalações e ao equipamento técnico-pedagógico fixados no artigo anterior;
b)Planta das instalações na escala 1:100, dobrada em formato A4, assinada por técnico legalmente habilitado para o efeito, contendo a área de cada divisão e a indicação da respetiva utilização pretendida;
c)Licença de utilização para fins comerciais ou serviços, emitida pela câmara municipal da área de localização do centro;
d)Documento comprovativo da titularidade das instalações.
3 -O processo de abertura de novo centro de formação é decidido no prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir da vistoria com aprovação das instalações e após pagamento da taxa devida.
Artigo 10.º
Disposições gerais sobre a formação
1 -Os cursos de formação inicial, contínua e específica de maquinista, a que se refere a Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, devem ser ministrados com recurso a métodos e técnicas pedagógicas que garantam a qualidade da formação.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os conteúdos e as respetivas cargas horárias referentes à formação inicial, contínua e específica de maquinista constam de UFCD que integram o CNQ.
3 -A conclusão da formação referida no número anterior é comprovada através de um certificado de qualificações emitido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, sendo as UFCD capitalizáveis para uma qualificação do CNQ.
4 -Durante a ministração dos cursos de formação deve estar disponível na sala de formação dossiê técnico-pedagógico, contendo a seguinte informação:
a)Identificação do tipo de curso, cronograma, incluindo a identificação das UFCD a ministrar e respetivas cargas horárias;
b)Identificação da entidade formadora, do coordenador pedagógico e dos formadores, com indicação das matérias que ministram no curso;
c)Indicação do local da formação e descrição dos recursos técnico-pedagógicos disponíveis;
d)Identificação dos formandos, contendo o nome completo, número de identificação civil e fiscal.
5 -O dossiê técnico-pedagógico deve estar disponível para consulta durante todo o curso de formação no local onde é ministrado.
6 -A entidade formadora deve conservar o dossiê técnico-pedagógico pelo período de cinco anos após a conclusão do curso.
7 -A entidade formadora deve elaborar manual de apoio para todos os referenciais de formação, o qual deve ser disponibilizado aos formandos e ao IMT, I. P.
8 -Quando não se mostre ajustado dispor no manual referido no número anterior as componentes da formação prática, deve ser feita a respetiva caracterização em documento específico.
9 -A entidade formadora deve assegurar o controlo de presenças dos formandos durante a ministração do curso de formação, registá-las em documento próprio, que deve ser arquivado no dossiê técnico-pedagógico.
10 -Os formadores devem possuir competências reconhecidas pelo IMT, I. P., adequadas às matérias que ministram e ser possuidores de certificado de competências pedagógicas de formador.
11 -Os formadores que ministram a formação prática devem, ainda, ser titulares de carta de maquinista, de um certificado válido para a infraestrutura e para o material circulante objeto da formação e ter, no mínimo, três anos de experiência profissional de condução efetiva.
12 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a formação prática pode ser ministrada por formador não titular de certificado válido para a infraestrutura ou o material circulante objeto do curso, desde que assistido por maquinista titular de um certificado válido para essa infraestrutura ou material circulante.
13 -No que se refere ao material circulante recentemente colocado ao serviço e às novas infraestruturas ou recentemente equipadas, a formação deverá ser ministrada por formadores que tenham obtido formação prévia por parte do fabricante do material circulante ou do gestor da infraestrutura, respetivamente.
14 -A formação referida no número anterior, ministrada pelo fabricante do material circulante ou pelo gestor da infraestrutura, deve ser averbada no respetivo certificado do maquinista.
Artigo 11.º
Curso de formação inicial para a obtenção da carta de maquinista
1 -O curso de formação inicial para obtenção da carta de maquinista visa proporcionar a aquisição de saberes, competências e capacidades gerais indispensáveis para poder iniciar o exercício qualificado da atividade profissional de maquinista.
2 -A duração do curso de formação inicial para obtenção de carta de maquinista deve ser, no mínimo, de 500 horas de componente teórica e 125 horas de componente prática, devendo o conteúdo do curso ser estruturado em UFCD integradas no CNQ, conforme referido no n.º 2 do artigo 10.º
3 -A componente teórica pode ser ministrada em regime presencial ou com recurso a formação à distância, sendo que esta não pode exceder 30 % da carga horária prevista.
4 -A entidade formadora deve promover o registo, por formando, das várias etapas da formação, incluindo as respetivas avaliações formativas e arquivá-lo no dossiê técnico-pedagógico.
5 -No final do curso, a entidade formadora deverá emitir certificado de qualificação, ao abrigo do disposto na Portaria n.º 199/2011, de 19 de maio, comprovativo da conclusão do curso de formação inicial com aproveitamento, a enviar ao IMT, I. P., para efeitos de marcação de exame para obtenção da carta de maquinista.
Artigo 12.º
Curso de formação específica relativo à certificação em material circulante
1 -O curso de formação específica relativo ao material circulante para obtenção de certificado das categorias A e B, previstas no artigo 11.º da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, visa a aquisição de conhecimentos teóricos e práticos sobre o material circulante.
2 -Para cada averbamento no certificado complementar o curso tem a duração mínima de 125 horas, incluindo uma componente prática com o mínimo de 50 horas de condução efetiva em ambiente real de trabalho.
3 -Os conteúdos dos cursos de formação para obtenção de certificação em material circulante da Categoria A e da Categoria B são estruturados em UFCD integradas no CNQ, conforme referido no n.º 2 do artigo 10.º
4 -Sem prejuízo das cargas horárias mínimas previstas no n.º 2 para condução em linha, em ambiente real de trabalho, podem ser utilizados simuladores de última geração certificados nos termos de deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 13.º
Curso de formação específico relativo à certificação em infraestruturas
1 -O curso de formação relativo às infraestruturas para obtenção de certificado visa a aquisição de conhecimentos e competências profissionais específicas sobre a infraestrutura.
2 -Para cada averbamento no certificado complementar o curso tem uma componente teórica de, no mínimo, uma hora por cada 10 km, com um máximo de 25 horas, e uma componente prática de, no mínimo, seis marchas, três comboios em cada sentido, sem prejuízo de formação adicional em itinerários com maior complexidade, definida por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
3 -Os conteúdos do curso de formação relativo às infraestruturas para obtenção de certificado são estruturados em UFCD integradas no CNQ, conforme referido no n.º 2 do artigo 10.º
4 -O curso deve privilegiar formação em contexto de trabalho, no âmbito da qual o formando é formado por outro maquinista que o acompanha ao longo do itinerário, tanto de dia como de noite.
5 -Na formação teórica prevista no n.º 2 podem ser utilizados, entre outros métodos de formação, registos em vídeo dos itinerários tal como são vistos da cabina do maquinista.
Artigo 14.º
Manutenção dos requisitos de validade da carta de maquinista
1 -A manutenção dos requisitos da validade da carta dos maquinistas em funções de condução efetiva de material circulante realiza-se nos termos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio.
2 -Nos casos em que não seja observado o disposto no número anterior, por razões não imputáveis aos maquinistas, estes devem observar o disposto no número seguinte.
3 -A manutenção da validade da carta dos maquinistas que não se encontrem em exercício de condução efetiva de material circulante realiza-se nos termos seguintes:
a)O maquinista que queira iniciar funções de condução efetiva de material circulante deve realizar previamente os exames médicos e a avaliação psicológica previstos no anexo i da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, e a ação de formação prevista no n.º 5 do presente artigo;
b)O maquinista que não desempenhe funções de condução efetiva de material circulante e que queira renovar a carta deve realizar os exames médicos e a avaliação psicológica previstos no anexo i da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, assim como a ação de formação prevista no n.º 5 do presente artigo, nos seis meses anteriores ao fim do prazo da validade da carta de maquinista.
4 -Os maquinistas que se encontrem há menos de 3 anos sem exercer as funções de condução efetiva de material circulante ficam dispensados da formação prevista na alínea a) do número anterior.
5 -A formação contínua para efeitos de manutenção dos requisitos de validade da carta de maquinista, estruturada em UFCD integradas no CNQ, tem a duração mínima de 25 horas e deve contemplar as inovações regulamentares e técnicas ocorridas nos últimos cinco anos de atividade profissional de maquinista, bem como uma reciclagem das matérias consideradas relevantes para a continuidade do desenvolvimento da sua atividade profissional.
6 -A falta do requisito previsto na alínea a) do n.º 3 impossibilita o maquinista de desempenhar as funções de condução de material circulante, devendo a sua carta ser suspensa.
7 -A falta do requisito previsto na alínea b) do n.º 3 determina a revogação da carta de maquinista.
Artigo 15.º
Formação à distância
1 -A entidade formadora que adote formação à distância deve:
a)Disponibilizar o acesso diferenciado à plataforma para cada formando, no início da ação de formação;
b)Assegurar que as questões e dúvidas colocadas pelos formandos na plataforma sejam respondidas pelo formador da UFCD respetiva, no prazo máximo de dois dias úteis;
c)Promover a avaliação formativa em cada UFCD;
d)Disponibilizar ao IMT, I. P., o acesso à plataforma que permita acompanhar a atividade dos formandos na plataforma.
2 -Os requisitos da plataforma a utilizar na formação à distância são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 16.º
Comunicação prévia das ações de formação e da sua alteração
1 -As entidades formadoras devem enviar ao IMT, I. P., com a antecedência mínima de 5 dias úteis, relativamente ao início de cada ação de formação, uma comunicação contendo os seguintes elementos:
a)Identificação da ação de formação, cronograma, horário e local de realização;
b)Identificação do coordenador pedagógico da ação e lista dos formadores cujas competências foram previamente validadas pelo IMT, I. P., com a indicação das UFCD que cada um vai ministrar;
c)Lista dos formandos, contendo os nomes, o tipo e os números dos documentos de identificação civil, fiscal e moradas.
2 -Qualquer alteração às ações de formação, bem como o eventual cancelamento, devem ser comunicados ao IMT, I. P., com, pelo menos, 2 dias úteis de antecedência relativamente ao início da ação, não sendo admissíveis alterações posteriores.
Artigo 17.º
Fiscalização
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria compete ao IMT, I. P.
2 -Os funcionários do IMT, I. P., com competências na área da fiscalização, no âmbito da Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária e no exercício de funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da atividade de formação das entidades formadoras.
Artigo 18.º
Sanções administrativas
1 -O incumprimento do disposto na presente portaria determina a aplicação, pelo Conselho Diretivo do IMT, I. P., das seguintes medidas administrativas:
a)Advertência escrita, pelo incumprimento do disposto nas alíneas i) e j) do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 7.º, nos n.os 1, 4 a 9 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 15.º, todos da presente portaria;
b)Não reconhecimento da validade da ação de formação e/ou da avaliação de formandos, pelo incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º, nos n.os 2, 3, 10, 11 a 14 do artigo 10.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, no n.º 5 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 15.º e no artigo 16.º, todos da presente portaria;
c)Suspensão do exercício da atividade formadora até que a situação se encontre regularizada, tendo como limite máximo o prazo de um ano, por falta superveniente de um ou mais requisitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º da presente portaria;
d)Revogação da certificação como entidade formadora, por falta superveniente de requisito não suprido no prazo legal, pela prática de crime relacionado com a atividade formadora ou pela aplicação, no prazo de cinco anos, de quatro sanções administrativas de advertência escrita, ou três de não reconhecimento de ação de formação e/ou avaliação de formandos, ou de duas de suspensão da atividade.
2 -No caso de suspensão ou revogação da certificação, a entidade formadora é notificada para proceder, voluntariamente, à entrega do certificado ao IMT, I. P., sob pena de ser determinada a sua apreensão.
3 -As sanções administrativas aplicadas são publicitadas no sítio da Internet do IMT, I. P.
Artigo 19.º
Balcão único e cooperação administrativa
1 -Todas as comunicações previstas na presente portaria podem ser efetuadas por meios eletrónicos, através do balcão único dos serviços.
2 -O IMT, I. P., participa na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades provenientes de outros Estados-Membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º e nos artigos 52.º-A, 52.º-B e 52.º-C da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, assim como nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/2019, de 17 de junho.
3 -Para efeitos da aplicação da presente portaria, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades provenientes de outros Estados-Membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 2 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
4 -Quando se verificar a indisponibilidade das plataformas eletrónicas, as comunicações previstas na presente portaria são entregues preferencialmente em suporte eletrónico.
Artigo 20.º
Disposições transitórias
1 -As entidades formadoras atualmente reconhecidas dispõem de um prazo de seis meses para se certificarem ao abrigo da presente portaria, sob pena de ficarem impedidas de exercer a atividade de formação inicial, contínua e específica de maquinista.
2 -Todas as comunicações previstas na presente portaria podem ser efetuadas por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica do IMT, I. P., acessível através do balcão único dos serviços.
3 -Enquanto não for disponibilizada a plataforma eletrónica referida no número anterior, as comunicações são entregues, preferencialmente, por correio eletrónico.
4 -A conceção das UFCD previstas nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º e a sua integração no CNQ deverá ser realizada no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
5 -Enquanto as UFCD previstas nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º não estiverem disponíveis no CNQ, devem ser observados os conteúdos de formação constantes dos anexos i, ii e iii da presente portaria.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
1 -Trabalho do maquinista, ambiente de trabalho, papel e responsabilidades do maquinista na exploração ferroviária, exigências funcionais e pessoais das funções de maquinista.
Legislação, regras de exploração e segurança ferroviárias, nomeadamente, requisitos e procedimentos respeitantes à certificação dos maquinistas, às mercadorias perigosas, à proteção do ambiente, à prevenção de incêndios:
2 -Tecnologias ferroviárias, incluindo os princípios de segurança subjacentes às regras de exploração:
3 -Princípios elementares respeitantes à infraestrutura ferroviária:
4 -Princípios elementares respeitantes às comunicações operacionais:
5 -Comboios e sua composição e prescrições técnicas aplicáveis às unidades de tração, vagões, carruagens e outro material circulante:
6 -Perigos associados à exploração ferroviária em geral:
7 -Princípios elementares da física:
8 -Formação prática:
Terminada a formação prevista nos pontos 1 a 7, os candidatos devem realizar formação prática com uma carga horária de 125 horas, das quais, 50 horas devem ser de condução efetiva em rede ferroviária nacional.
A formação deverá ser realizada nos seguintes moldes e com a sequência seguinte:
9 -Imobilização do comboio:
10 -Formação prática:
Nesta unidade de formação requer-se que o maquinista adquira experiência prática de condução efetiva em material circulante específico.
ANEXO III
Conteúdo do curso de formação específica referente ao averbamento de infraestruturas
O curso de formação específica referente a cada averbamento no certificado complementar de infraestruturas tem uma componente teórica de, no mínimo, 1 hora por cada 10 km, com um máximo de 25 horas, e uma componente prática de, no mínimo, seis marchas, três comboios em cada sentido.