Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -A presente portaria estabelece os requisitos e procedimentos de reconhecimento das entidades prestadoras de serviços na área da medicina e na área da psicologia que pretendam realizar exames médicos e avaliações psicológicas a candidatos a maquinista e maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário.
2 -A presente portaria estabelece, ainda, as contraordenações e sanções acessórias aplicáveis às entidades de avaliação médica e psicológica, em caso de violação dos deveres a que se encontram vinculadas pela presente portaria, bem como pelo incumprimento dos requisitos de reconhecimento.