Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes do CCT entre a FPAS - Federação Portuguesa de Associações de Suinicultores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 2007, são estendidas no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empregadores não representados pela associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade de suinicultura e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;
b)Às relações de trabalho entre empregadores representados pela associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical signatária.
2 -A retribuição do grupo iv da tabela salarial apenas é objecto de extensão em situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
3 -Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.