Artigo 1.º
Estrutura flexível
1 -O número máximo de unidades flexíveis da Direcção-Geral dos Recursos Florestais é fixado em 33, distribuídas da seguinte forma:
a)6 divisões nos serviços centrais;
b)12 divisões nas circunscrições florestais;
c)15 divisões nos núcleos florestais.
2 -A localização das sedes dos núcleos florestais é objecto de homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante proposta da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
3 -A distribuição regional dos núcleos florestais consta do mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, de acordo com a delimitação dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) aprovados e das circunscrições florestais em que se situam.