Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a ANEFA - Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2008, são estendidas, no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empresas florestais, agrícolas e do ambiente que exerçam as actividades de silvicultura e exploração florestal, de serviços relacionados com a agricultura, a silvicultura e a exploração florestal, de comércio por grosso de madeiras e materiais de construção, de comércio por grosso de madeiras em bruto e de produtos derivados e de aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas, não filiadas na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b)Às relações de trabalho entre empresas florestais, agrícolas e do ambiente que exerçam as actividades mencionadas na alínea anterior, filiadas na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical signatária.
2 -O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica aos sapadores florestais ao serviço de organizações de agricultores e de produtores florestais subscritoras de protocolos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2004, de 22 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2006, de 20 de Fevereiro.
3 -Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.