Artigo 1.º
Vinculação ao CAAD
1 -Pela presente portaria vinculam-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD, os seguintes serviços do Ministério da Educação e Ciência:
a)A Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência;
b)A Inspeção-Geral da Educação e Ciência;
c)A Direção-Geral da Educação;
d)A Direção-Geral do Ensino Superior;
e)A Direção-Geral da Administração Escolar;
f)A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
g)A Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira;
h)A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
2 -Os serviços referidos no número anterior vinculam-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD, para a composição de litígios de valor igual ou inferior a (euro) 3.740.984,23 e que tenham por objeto:
3 -O disposto no número anterior não é aplicável aos litígios que tenham por objeto matéria disciplinar.
4 -Não é ainda aplicável o n.º 2 do presente artigo aos litígios relativos ao pessoal docente e pessoal não docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.