Artigo 1.º
Estrutura nuclear do Gabinete de Planeamento e Políticas
a)Direcção de Serviços de Sistemas de Informação e Gestão;
b)Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais;
c)Direcção de Serviços de Ambiente e Ordenamento do Espaço Rural;
d)Direcção de Serviços Jurídicos;
e)Direcção de Serviços de Planeamento, Acompanhamento e Avaliação;
f)Direcção de Serviços de Estatística, Metodologia e Estudos;
g)Direcção de Serviços das Fileiras Agro-Alimentares;
h)Direcção de Serviços de Normalização e Segurança Alimentar.
Artigo 2.º
Direcção de Serviços de Sistemas de Informação e Gestão
a)Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
b)Modernizar e normalizar a gestão da informação, racionalizando, simplificando e desmaterializando circuitos, quer na vertente interna quer externa;
c)Avaliar e dar parecer sobre a estratégia e medidas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) relativas à área das tecnologias de informação e comunicação, em colaboração com o organismo do ministério responsável.
Artigo 3.º
Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais
a)Acompanhar o desenvolvimento das políticas da União Europeia directamente relacionadas com o MADRP e apoiar e coordenar as orientações do MADRP nas instâncias comunitárias;
b)Acompanhar e coordenar a actuação do MADRP no âmbito das relações externas da União Europeia, das organizações internacionais e das instituições de cooperação para o desenvolvimento, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c)Coordenar, assegurar e dinamizar a participação do MADRP nas acções de cooperação bilateral para o desenvolvimento.
Artigo 4.º
Direcção de Serviços de Ambiente e Ordenamento do Espaço Rural
a)Promover a integração da componente ambiental e de ordenamento do espaço rural na concepção e operacionalização das políticas sectoriais da competência do MADRP;
b)Acompanhar e coordenar a actuação dos organismos do MADRP em matéria ambiental e de instrumentos de ordenamento do território, em articulação com o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional;
c)Acompanhar o desenvolvimento da política comunitária relativa ao ambiente e ordenamento do espaço rural, assegurando a participação nas instâncias comunitárias;
d)Propor orientações para a aplicação da política de ordenamento do território para o espaço rural em coerência com a estratégia nacional para o desenvolvimento rural;
e)Acompanhar e analisar a evolução do desempenho ambiental das actividades sectoriais, propondo medidas de actuação para promover a sua sustentabilidade.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços Jurídicos
a)Assegurar a coordenação do processo legislativo no âmbito do MADRP;
b)Elaborar projectos legislativos e colaborar nas acções de natureza legislativa relativas à aplicação interna do direito comunitário nas áreas de competência do MADRP, bem como propor as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e actualização legislativa;
c)Analisar as medidas do MADRP que consubstanciem auxílios de Estado, preparar e acompanhar as notificações à Comissão Europeia e assegurar a representação nacional nas instâncias comunitárias;
d)Coordenar os processos de pré-contencioso e de contencioso comunitário nas áreas de competência do MADRP;
e)Emitir pareceres, elaborar informações e apoiar tecnicamente os processos de contencioso administrativo sobre assuntos respeitantes à actividade do GPP.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Planeamento, Acompanhamento e Avaliação
a)Analisar e propor as orientações estratégicas, objectivos, prioridades e medidas das políticas estruturais relativas ao MADRP;
b)Coordenar e elaborar, em articulação com outros serviços e organismos, programas ou medidas de natureza estrutural, nomeadamente os relativos ao desenvolvimento rural, políticas de crédito e seguros;
c)Acompanhar e avaliar a execução dos programas e medidas de política estrutural;
d)Coordenar as orientações nacionais sobre as políticas comunitárias relativas às intervenções estruturais, nomeadamente as relativas ao desenvolvimento rural, assegurar a sua regulamentação nacional e ainda a representação nacional nas instâncias comunitárias;
e)Definir e promover a utilização de conceitos, procedimentos e modelos de planeamento padronizados nos serviços centrais e regionais do MADRP e articular tecnicamente os diversos instrumentos de planeamento;
f)Coordenar e elaborar o orçamento de funcionamento e de investimento do MADRP, acompanhar a sua execução orçamental e avaliar a actividade e desempenho dos organismos;
g)Propor, elaborar ou participar em avaliações e estudos relativos às diferentes políticas da sua competência, nomeadamente as avaliações ex ante, intercalar e ex post;
h)Assegurar as actividades relativas aos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do Ministério, visando o seu desenvolvimento, coordenação e controlo e apoiar o exercício das demais competências fixadas na lei sobre esta matéria.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Estatística, Metodologia e Estudos
a)Assegurar a coordenação e o desenvolvimento da produção de informação estatística no âmbito do MADRP;
b)Assegurar, no âmbito do sistema estatístico nacional (SEN), a coordenação da função estatística e a articulação entre os organismos do MADRP, bem como entre estes e o Instituto Nacional de Estatística (INE), e assegurar a representação nacional nas instâncias comunitárias;
c)Colaborar com o INE na definição dos programas anuais e plurianuais relativos ao MADRP, bem como na produção e divulgação de estatísticas oficiais, em articulação com as direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP);
d)Desenvolver e coordenar a rede de informação de contabilidades agrícolas (RICA), bem como o sistema de informação de mercados agrícolas (SIMA);
e)Desenvolver um sistema integrado de indicadores, bem como metodologias para operações estatísticas, geointegração de informação estatística, designadamente os adequados à construção de cenários prospectivos nas áreas de intervenção do MADRP;
f)Elaborar e coordenar diagnósticos, avaliações e estudos sobre os diversos domínios da competência do GPP.
Artigo 8.º
Direcção de Serviços das Fileiras Agro-Alimentares
a)Acompanhar e analisar a estrutura, funcionamento e evolução da produção, transformação e comercialização dos produtos agrícolas e agro-alimentares e propor as acções necessárias para o reforço da competitividade e valorização dos produtos;
b)Propor, acompanhar e avaliar as medidas relativas à organização, protecção e valorização dos produtos agrícolas e géneros alimentícios de qualidade reconhecida, nomeadamente as denominações de origem e as indicações geográficas, o modo de produção biológica e outros modos de produção particulares;
c)Acompanhar e propor as medidas da política agrícola relativas à regulação do mercado, nomeadamente as respeitantes à política agrícola comum, assegurando a participação nas instâncias comunitárias.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Normalização e Segurança Alimentar
a)Participar, acompanhar e propor as medidas de regulamentação de mercado de natureza horizontal da política agrícola comum, nomeadamente as relativas ao regime de pagamento único e da condicionalidade;
b)Acompanhar e propor as medidas de política relativas à qualidade e segurança alimentar, aos materiais em contacto com géneros alimentícios e as respectivas matérias-primas, ingredientes e aditivos, coordenando e avaliando a sua execução pelos serviços regionais do MADRP;
c)Orientar, coordenar e avaliar as medidas e acções desenvolvidas pelos serviços do MADRP no âmbito da certificação e controlo da qualidade, genuinidade, não contaminação radioactiva e conformidade dos géneros alimentícios e dos materiais e embalagens destinados a contactar com os géneros alimentícios;
d)Assegurar a representação junto das diferentes instâncias da União Europeia em matéria de legislação e normalização alimentar, incluindo no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, bem como junto de outras instâncias internacionais, nomeadamente os grupos do Codex Alimentarius.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Em 23 de Fevereiro de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.