Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
A Direcção de Serviços de Informação, Gestão e Administração;
A Direcção de Serviços da Agricultura, dos Territórios e Agentes Rurais;
A Direcção de Serviços de Hidráulica e Engenharia Agro-Rural;
A Direcção de Serviços do Regadio e dos Recursos Naturais;
A Direcção de Serviços de Produtos Fitofarmacêuticos e de Sanidade Vegetal;
A Direcção de Serviços da Fitossanidade e de Materiais de Multiplicação de Plantas.
Artigo 2.º
Direcção de Serviços de Informação, Gestão e Administração
a)Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos relativos aos recursos humanos e respectivo cadastro assim como no que se refere à sua formação e aperfeiçoamento profissional;
b)Preparar os projectos de orçamento e assegurar a gestão e controlo orçamental propondo as alterações julgadas necessárias;
c)Apoiar a gestão integrada dos recursos financeiros e garantir a elaboração da conta de gerência, bem como o relatório financeiro anual sobre a gestão efectuada;
d)Assegurar as funções inerentes ao movimento das receitas e despesas e aos respectivos registos contabilísticos obrigatórios assim como ao arquivo dos documentos justificativos correspondentes;
e)Assegurar a gestão, manutenção, conservação e segurança do património, instalações e equipamentos e executar as funções de aprovisionamento e economato;
f)Organizar e aplicar um sistema de registo, acompanhamento, controlo e arquivo do expediente;
g)Garantir o funcionamento e a eficácia do sistema de comunicações e de circulação e divulgação de informações;
h)Assegurar a gestão do serviço de documentação;
i)Promover e assegurar a realização de acções referentes à racionalização, simplificação e modernização de circuitos administrativos e suportes de informação;
j)Dinamizar a aplicação de normas e procedimentos de modernização técnica e administrativa com recurso às novas tecnologias;
l)Promover a aquisição e conservação dos meios informáticos e garantir a manutenção de um cadastro actualizado dos mesmos;
m)Assegurar a gestão dos recursos e meios informáticos e garantir a funcionalidade, a eficácia e a segurança das aplicações informáticas e das infra-estruturas das redes de comunicações de dados;
n)Conceber, estruturar e organizar a informação da Internet e intranet, garantindo o respectivo desenvolvimento, manutenção e actualização permanente;
o)Proceder à elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividades, implementar um sistema de acompanhamento e controlo da sua execução e preparar o respectivo relatório anual;
p)Recolher, organizar e divulgar a informação estatística obtida a partir dos procedimentos e actividades da Direcção-Geral;
q)Garantir o apoio jurídico necessário ao desenvolvimento das atribuições e competências da Direcção-Geral.
Artigo 3.º
Direcção de Serviços da Agricultura, Territórios e Agentes Rurais
a)Propor medidas adequadas à sustentabilidade das explorações agrícolas e fomentar e apoiar a melhoria da gestão, a reconversão e a diversificação de actividades nas mesmas;
b)Propor e participar na preparação de medidas legislativas relativas à actividade e às explorações agrícolas, designadamente nos domínios do registo, licenciamento, arrendamento e fiscalidade;
c)Promover e acompanhar a aplicação de boas práticas agrícolas e ambientais;
d)Promover acções de ordenamento fundiário, assim como a execução de operações de emparcelamento e de redimensionamento da propriedade rústica ou das explorações agrícolas;
e)Estudar e propor as linhas de orientação estratégica e as medidas de política relativas às infra-estruturas de suporte ao desenvolvimento agrícola e rural;
f)Promover e colaborar na concepção e desenvolvimento de acções de revitalização do tecido económico rural, em especial no âmbito da criação de infra-estruturas básicas de apoio às actividades produtivas e de serviços de apoio técnico ao desenvolvimento, da diversificação das actividades produtivas e da instalação, consolidação e viabilização dos serviços essenciais à população rural;
g)Incentivar e apoiar a qualificação das zonas rurais através da concepção e desenvolvimento de acções de preservação e valorização do património edificado, cultural e paisagístico e da promoção e marketing das amenidades rurais;
h)Propor as linhas de orientação estratégica e as medidas de política para a formação profissional no âmbito das atribuições da DGADR e para o associativismo agrícola e rural, bem como promover, coordenar, acompanhar e avaliar a respectiva implementação;
i)Operacionalizar e acompanhar a implementação das medidas de política relativas ao aconselhamento agrícola;
j)Estudar e propor medidas no domínio das organizações de produtores e demais organizações de natureza associativa promotoras e concretizadoras de actividades no âmbito do desenvolvimento rural;
l)Propor e participar na elaboração de instrumentos e medidas de política relativas ao trabalho e à protecção social dos agricultores e dos trabalhadores agrícolas, bem como promover a melhoria das condições de saúde, higiene e segurança no trabalho;
m)Gerir o Centro Nacional de Formação Técnica de Gil Vaz (CNFTGV).
Artigo 4.º
Direcção de Serviços de Hidráulica e Engenharia Agro-Rural
a)Promover ou acompanhar estudos e projectos de estruturas hidráulicas primárias de aproveitamentos hidroagrícolas, de barragens e de outras obras associadas à distribuição da água e à defesa e correcção torrencial de áreas agrícolas, quer da iniciativa das associações de beneficiários quer de outras entidades ou em parceria;
b)Definir normas técnicas orientadoras para os privados e demais instituições promotoras de projectos de regadio;
c)Promover ou acompanhar estudos e projectos relativos à construção, reabilitação/modernização de redes de rega, drenagem e caminhos;
d)Promover e assegurar o cumprimento das normas e medidas de controlo de segurança das barragens integradas nos aproveitamentos hidroagrícolas;
e)Coordenar os trabalhos das empreitadas da responsabilidade da Direcção-Geral e assegurar a respectiva fiscalização assim como dirigir as obras a realizar em regime de administração directa e preparar a recepção e quitação das obras;
f)Promover os trabalhos topográficos e a recolha e preparação dos elementos cartográficos e cadastrais necessários aos estudos e à execução dos projectos;
g)Promover a execução das acções de expropriação e indemnização decorrentes das obras da responsabilidade da Direcção-Geral, e instruir o processo de declaração de utilidade pública;
h)Gerir o parque de máquinas e assegurar a sua disponibilização em situações de emergência ou de interesse nacional;
i)Assegurar a coordenação nacional do gasóleo colorido e marcado destinado aos sectores agrícola e florestal e a gestão do sistema de cartões destinados ao controlo dos abastecimentos;
j)Executar estudos e experimentação das máquinas agrícolas e florestais com vista a uma melhor adaptação técnica das mesmas às condições do País, bem como os procedimentos técnicos conducentes à homologação de tractores e a certificação de máquinas agrícolas e florestais.
Artigo 5.º
Direcção do Serviços do Regadio e dos Recursos Naturais
a)Assegurar a elaboração do plano nacional de regadios e garantir o acompanhamento, controlo e avaliação da respectiva aplicação;
b)Participar na definição da política nacional da água;
c)Promover a realização de estudos de viabilidade relativos às fases de estudo prévio e ou projecto e de análise económica a posteriori dos projectos de aproveitamento hidroagrícola e de reestruturação fundiária aos mesmos associados;
d)Promover a realização de estudos relativos ao custo de utilização da água na agricultura;
e)Acompanhar e avaliar a execução, em termos de conteúdo e de prazos, da programação delineada em matéria de intervenção hidroagrícola;
f)Coordenar o processo de gestão da água nos aproveitamentos hidroagrícolas e assegurar a sua articulação com a gestão dos recursos hídricos nacionais e a ligação com as outras entidades interessadas na utilização das albufeiras e captação hidroagrícolas;
g)Elaborar as propostas de contratos de concessão para a conservação e exploração de obras de aproveitamento hidroagrícolas e das centrais hidroeléctricas nelas integradas e promover o acompanhamento e controlo dos referidos contratos;
h)Assegurar um sistema de informação sobre o regadio e sobre as infra-estruturas hidroagrícolas;
i)Representar o MADRP em todas as matérias relacionadas com a utilização da água na agricultura;
j)Pronunciar-se sobre a utilização na agricultura dos recursos hídricos do domínio público;
l)Promover e coordenar a realização dos estudos de impacte ambiental e de integração paisagística e cultural nas áreas de intervenção da DGADR e controlar a execução das medidas de minimização e compensação neles previstas;
m)Promover e coordenar as medidas e acções relativas à Reserva Agrícola Nacional, visando a sua conservação e defesa;
n)Estudar e propor medidas e acções orientadas para a protecção dos solos, nomeadamente em matéria de poluição e erosão;
o)Promover a caracterização, a monitorização e o controlo da qualidade da água destinada a fins agrícolas, propondo as necessárias medidas preventivas e de correcção;
p)Colaborar no estudo e definição de acções de protecção das águas subterrâneas e na delimitação das zonas vulneráveis aos nitratos de origem agrícola e propor os programas de acção apropriados;
q)Promover e acompanhar os estudos de classificação de terras e criar e desenvolver um sistema de monitorização dos solos, principalmente nas zonas mais susceptíveis à desertificação.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Produtos Fitofarmacêuticos e de Sanidade Vegetal
a)Regulamentar, coordenar e implementar as actividades no âmbito da homologação de produtos fitofarmacêuticos e de produtos biocidas preservadores de madeira com vista à concessão de autorizações de venda desses produtos, assim como outras medidas necessárias à regulamentação do sector;
b)Promover e proceder às actividades de experimentação necessárias para o estudo das características dos produtos fitofarmacêuticos nas áreas do comportamento biológico, da exposição do aplicador, dos resíduos nas culturas e produtos agrícolas e do impacte nos ecossistemas, assim como das técnicas de aplicação, tendo em vista a definição de boas práticas agrícolas e apoio à homologação dos produtos fitofarmacêuticos;
c)Promover e coordenar actividades relativas ao controlo dos produtos fitofarmacêuticos e de produtos biocidas preservadores da madeira no mercado e ao controlo do uso dos produtos fitofarmacêuticos;
d)Promover e colaborar na concepção e execução dos programas nacionais e comunitários de controlo de resíduos de pesticidas em produtos alimentares de origem vegetal;
e)Regulamentar os limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos em produtos agrícolas de origem vegetal, de acordo com as boas práticas agrícolas nacionais;
f)Coordenar e promover a implementação da legislação nacional relativa à distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos e dar cumprimento às obrigações específicas nela previstas;
g)Promover e coordenar as actividades técnicas inerentes à implementação de modos de produção agrícola ambientalmente sustentados, nomeadamente a agricultura biológica e a produção integrada;
h)Coordenar e garantir o funcionamento e actualidade do Serviço Nacional dos Avisos Agrícolas (SNAA);
i)Promover e colaborar em actividades de suporte ao estabelecimento de meios de luta e métodos de previsão e evolução de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais;
j)Assegurar a ligação, no âmbito das suas competências, com as direcções regionais de agricultura, bem como outras entidades nacionais e internacionais;
l)Assegurar a ligação, no âmbito das suas competências, com as organizações internacionais e com as instituições da União Europeia, participando na feitura da legislação comunitária e integrando os comités e grupos de trabalho específicos do sector, bem como preparar a legislação nacional de enquadramento resultante da transposição de directivas e de implementação do disposto em regulamentos e decisões comunitárias.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços da Fitossanidade e de Materiais de Multiplicação de Plantas
a)Regulamentar e coordenar as medidas fitossanitárias destinadas a evitar a introdução, dispersão e estabelecimento de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais considerados de quarentena no território nacional e comunitário e assegurar a aplicação de legislação fitossanitária;
b)Coordenar e colaborar nas actividades de inspecção fitossanitária, em particular no registo dos operadores económicos, propor a nomeação de inspectores fitossanitários das áreas agrícola e florestal e implementar os procedimentos necessários à aplicação dos passaportes fitossanitários e dos certificados fitossanitários;
c)Assegurar a detecção e identificação de pragas e patogéneos dos vegetais e produtos vegetais no âmbito da inspecção fitossanitária;
d)Promover, coordenar e apoiar o funcionamento dos postos de inspecção fitossanitária fronteiriços, tendo em vista a importação e exportação de mercadorias de natureza vegetal;
e)Regulamentar, coordenar e implementar as actividades técnicas relativas à execução dos esquemas de controlo e certificação de sementes e de outros materiais de multiplicação de plantas de espécies agrícolas, hortícolas, fruteiras e ornamentais destinadas à comercialização e proceder ao licenciamento de pessoas singulares ou colectivas, públicas e privadas;
f)Regulamentar, coordenar e promover a execução de ensaios para avaliação de novas variedades vegetais com interesse potencial para o País, a inscrever no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) de espécies ou hortícolas, fruteiras e ornamentais, e a admitir aos esquemas de certificação de sementes e de outros materiais de propagação vegetativa. Promover a selecção da manutenção e renovação das sementes ou das plantas que constituem a colecção de referência;
g)Regulamentar, promover e coordenar a protecção e a valorização dos recursos genéticos vegetais;
h)Proceder à apreciação e atribuição do direito de obtentor de variedades vegetais protegidas;
i)Implementar medidas adequadas ao estabelecimento e desenvolvimento de métodos de avaliação e caracterização de variedades vegetais, para verificação de parâmetros de qualidade nos esquemas de produção, controlo e certificação de sementes e de materiais de propagação vegetativa;
j)Gerir o Núcleo de Ensaios e de Controlo do Escaroupim (NECE);
l)Regulamentar, coordenar, acompanhar e prestar o apoio necessário ao cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas no País e assegurar as respectivas actividades de controlo, incluindo o controlo dos lotes de materiais de multiplicação de plantas importadas;
m)Assegurar a ligação, no âmbito das suas competências, com as direcções regionais de agricultura, bem como outras entidades nacionais e internacionais;
n)Assegurar a ligação, no âmbito das suas competências, com as instituições da União Europeia, participando na feitura da legislação comunitária e integrando os comités e grupos de trabalho específicos do sector, bem como preparar a legislação nacional de enquadramento resultante da transposição de directivas e de implementação do disposto em regulamentos e decisões comunitárias.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Em 23 de Fevereiro de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.