Artigo 1.º
Estrutura nuclear das direcções regionais de agricultura e pescas
a)Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo;
b)Direcção de Serviços de Apoio e Gestão de Recursos;
c)Direcção de Serviços de Inovação e Competitividade;
d)Direcção de Serviços de Valorização Ambiental e Apoio à Sustentabilidade;
e)Direcção de Serviços de Agricultura e Pescas.
Artigo 2.º
Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo
a)Programar, coordenar e avaliar as actividades da DRAP;
b)Elaborar o plano de desenvolvimento regional e instrumentos de suporte;
c)Assegurar a execução das acções de monitorização e controlo da atribuição de prémios, subsídios e apoios decorrentes da Política Agrícola Comum, bem como da aplicação das intervenções das diferentes organizações comuns de mercado (OCM);
d)Recolher, analisar e tratar a informação estatística e elaborar um modelo de sistema de informação geográfica (SIG) de gestão territorial.
Artigo 3.º
Direcção de Serviços de Apoio e Gestão de Recursos
a)Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão de recursos humanos;
b)Elaborar o plano anual de formação, tendo em atenção as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas;
c)Coligir e organizar a informação relativa aos recursos humanos e elaborar o balanço social;
d)Assegurar o processamento dos vencimentos e abonos relativos ao pessoal, bem como o expediente relacionado com os benefícios sociais;
e)Preparar, em articulação com a DSPC, as propostas de orçamento;
f)Assegurar a gestão e controlo orçamental e a avaliação da afectação dos recursos financeiros às actividades desenvolvidas pelos serviços;
g)Garantir aprovisionamento, gestão, conservação e inventário do património;
h)Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, bem como à liquidação de despesas, de acordo com as normas legais em vigor;
i)Elaborar e instruir os procedimentos inerentes à realização de despesas públicas e de contratação pública;
j)Definir, organizar e gerir o sistema integrado de informação;
l)Organizar o sistema de documentação;
m)Assegurar o apoio jurídico aos órgãos e serviços da DRAP.
Artigo 4.º
Direcção de Serviços de Inovação e Competitividade
a)Promover a reestruturação e desenvolvimento do potencial físico das empresas e explorações agro-florestais;
b)Promover e fomentar a inovação e a experimentação;
c)Promover a melhoria da qualidade dos produtos agrícolas e das pescas;
d)Promover a modernização das estruturas de comercialização dos produtos agro-alimentares;
e)Promover o aumento do conhecimento e melhoria do potencial humano;
f)Efectuar o enquadramento estratégico, análise, acompanhamento e avaliação do nível de motivação e sustentabilidade das candidaturas a apoios públicos, bem como promover os trâmites necessários aos correspondentes pagamentos.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Valorização Ambiental e Apoio à Sustentabilidade
a)Proteger os valores ambientais e paisagísticos nas zonas agrícolas;
b)Preservar o património genético;
c)Promover o licenciamento das agro-indústrias;
d)Apoiar a recuperação de ecossistemas e a reconversão produtiva dos sistemas convencionais para modos de produção sustentáveis;
e)Promover a diversificação da economia rural;
f)Promover a melhoria das condições de vida e o desenvolvimento das competências nas zonas rurais;
g)Promover a recuperação dos sistemas agro-florestais degradados.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Agricultura e Pescas
a)Promover e apoiar os sectores estratégicos da vitivinicultura, olivicultura, hortifruticultura e outras produções agrícolas com interesse regional, bem como projectos inovadores;
b)Promover e executar as medidas de controlo fitossanitário e da protecção das culturas;
c)Assegurar a engenharia aplicada à agricultura, nomeadamente ao nível da gestão e utilização da água e do solo;
d)Promover as acções relacionadas com as actividades de pesca marítima, aquicultura e actividades conexas, em articulação com a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, contribuindo para o acompanhamento e avaliação das mesmas.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Em 23 de Fevereiro de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.