Artigo 1.º
Estrutura flexível
1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis das Direcções Regionais de Agricultura e Pescas é fixado em 80, distribuídas da seguinte forma:
a)22 divisões na Direcção Regional do Norte, de entre as quais 8 nas delegações regionais, sitas em Chaves, Bragança, Lamego, Vila Nova de Cerveira, Barcelos, Cabeceiras de Bastos, Amarante e Arouca;
b)22 divisões na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, de entre as quais 8 nas delegações regionais, sitas na Guarda, Viseu, Coimbra, Leiria, Aveiro, Gouveia, Figueira de Castelo Rodrigo e Sertã;
c)12 divisões na Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, de entre as quais 3 nas delegações regionais, sitas em Abrantes, Caldas da Rainha e Montijo;
d)12 divisões na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, de entre as quais 3 nas delegações regionais, sitas em Portalegre, Beja e Santiago do Cacém;
e)12 divisões na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, de entre as quais 2 nas delegações regionais, sitas em Portimão e Tavira.
2 -As delegações regionais prosseguem, na respectiva área geográfica, as competências que lhes forem delegadas pelo director regional.