Artigo 1.º
Taxas
1 -As taxas relativas aos pedidos de autorização, referidas no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março, constituem encargo dos requerentes, nos termos seguintes:
a)Por cada pedido de autorização de exercício de actividade:
b)Por cada pedido de alteração de processo de preparação de tecidos ou células - (euro) 500.
2 -O pagamento das taxas referidas no número anterior é condição de prosseguimento dos pedidos a que respeitam e deve ser efectuado prévia ou simultaneamente com a apresentação destes, em termos a definir pela Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação (ASST).