1 -A Comissão de Proteção, a funcionar em modalidade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da Lei de Proteção, sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de entre os membros que integram a comissão alargada, designados para o efeito em reunião plenária após a instalação, sendo membros por inerência o presidente e o secretário da Comissão de Proteção, e os representantes do município, do Instituto da Segurança Social, I. P., da Educação e da Saúde, quando não exerçam a presidência.