2 -º O n.º 1 do artigo 50.º do mesmo Regulamento passa a ter a seguinte redacção:
b)Um elemento a designar por cada um dos sindicatos representativos dos trabalhadores beneficiários do Fundo;
Artigo 50.º
Revisão
1 -A Direcção-Geral da Segurança Social, por sua iniciativa ou sob proposta da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos ou dos sindicatos representativos dos trabalhadores beneficiários do Fundo, submeterá à apreciação do Ministro do Emprego e da Segurança Social as alterações ao presente Regulamento que se mostrarem aconselháveis.
2 -...
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 27 de Fevereiro de 1991.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Vieira de Castro.