Artigo 1.º
O presente Regulamento estabelece o regime das ajudas a conceder às organizações e agrupamentos de produtores, tendo por objectivo:
a) Incentivar a sua constituição;
b) Facilitar o seu funcionamento administrativo;
c) Concentrar a oferta dos produtos;
d) Adaptar a produção às exigências do mercado;
e) Reforçar a organização dos produtores.