Artigo 1.º
Requisitos das entidades gestoras das zonas de intervenção florestal
1 -As entidades gestoras das zonas de intervenção florestal (ZIF), adiante designadas por entidades gestoras, são pessoas colectivas cujo objecto social inclui a prossecução de actividades directamente relacionadas com a silvicultura, gestão e exploração florestais e a prestação de serviços a elas associadas com os seguintes requisitos cumulativos:
a)Incluir no quadro de pessoal efectivo uma equipa dotada de capacidade técnica adequada à gestão das ZIF, à respectiva área e estrutura da propriedade e às actividades a desenvolver no seu âmbito;
b)Possuir meios próprios ou contratados que assegurem, nos termos da lei, a contabilidade organizada;
c)Ter sede social ou principal estabelecimento em Estado membro da União Europeia, devendo ter estabelecimento estável em Portugal.
2 -A equipa prevista na alínea a) do n.º 1 deve necessariamente incluir um técnico com formação florestal de nível superior e pelo menos três anos de experiência profissional comprovada na área florestal, bem como outros profissionais cuja capacidade técnica é aferida pela avaliação das respectivas habilitações académicas e currículo profissional.