Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 72/2010, de 4 de Fevereiro
1 -A APA promove a transferência para as entidades licenciadoras da receita que seja da sua titularidade, nos termos do n.º 7 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na sua actual redacção, no prazo de 30 dias após o respectivo recebimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Quando seja a APA a promover e coordenar os procedimentos para atribuição de financiamento de candidaturas de âmbito regional, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento de Aplicação do Produto da Taxa de Gestão de Resíduos, aprovado em anexo à Portaria n.º 1127/2009, de 1 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 1324/2010, de 29 de Dezembro, o disposto no número anterior não se aplica à parcela da receita afecta a despesas de financiamento de actividades dos sujeitos passivos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo Regulamento.
3 -No caso previsto no número anterior, a titularidade da receita em causa pertence às entidades licenciadoras, cabendo no entanto à APA assegurar a sua disponibilização para os procedimentos para atribuição de financiamento de candidaturas de âmbito regional.»